18.11.2014 Views

Informativos - Site da PFDC

Informativos - Site da PFDC

Informativos - Site da PFDC

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

identifica<strong>da</strong>, a ser absorvi<strong>da</strong> nas hipóteses de reorganização ou reestruturação de cargo,<br />

carreira ou tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou<br />

vantagens de qualquer natureza ou desenvolvimento no cargo ou carreira.<br />

Art. 9º. Fica instituí<strong>da</strong> a Gratificação de Desempenho em Ativi<strong>da</strong>de de Assistência<br />

Jurídica - GDAJU, devi<strong>da</strong>, exclusivamente, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo<br />

<strong>da</strong>s Carreiras de Apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, em valor equivalente a trinta<br />

pontos, no mínimo, e cem pontos, no máximo, correspondendo ca<strong>da</strong> ponto a um por cento<br />

do último padrão de vencimento <strong>da</strong> classe em que se encontra posicionado o servidor,<br />

conforme estabelecido no Anexo II.<br />

Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos de atribuição <strong>da</strong> GDAJU serão<br />

estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União.<br />

Art. 10. Para fins de incorporação aos proventos <strong>da</strong> aposentadoria ou às pensões, a<br />

GDAJU:<br />

I – somente será devi<strong>da</strong> se percebi<strong>da</strong> há pelo menos sessenta meses; e<br />

II – será calcula<strong>da</strong> pela média aritmética dos pontos dos últimos sessenta meses<br />

anteriores à aposentadoria ou instituição <strong>da</strong> pensão.<br />

Parágrafo único. A GDAJU integrará os proventos <strong>da</strong>s aposentadorias e <strong>da</strong>s<br />

pensões já concedi<strong>da</strong>s aos servidores do Quadro de Pessoal <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />

União, no total de trinta pontos.<br />

Art. 11. Fica instituí<strong>da</strong> a Gratificação de Titulação – GT, devi<strong>da</strong> aos servidores<br />

ocupantes de cargos de provimento efetivo <strong>da</strong> Carreira de Assistência Jurídica <strong>da</strong><br />

Defensoria Pública <strong>da</strong> União, que será paga na forma constante do Anexo IV.<br />

§ 1º A gratificação a que se refere o caput incidirá sobre o vencimento básico do<br />

servidor e será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a GDAJU, que trata o<br />

caput do art. 9º, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas<br />

remuneratórias ou vantagens.<br />

§ 2º Para fins de incorporação aos proventos <strong>da</strong> aposentadoria ou às pensões, a GT<br />

somente será devi<strong>da</strong> se percebi<strong>da</strong> há pelo menos sessenta meses, para os servidores que se<br />

aposentarem após a edição desta Medi<strong>da</strong> Provisória.<br />

Art. 12. É devi<strong>da</strong> aos integrantes <strong>da</strong> Carreira de Assistência Jurídica <strong>da</strong> Defensoria<br />

Pública <strong>da</strong> União a vantagem pecuniária individual instituí<strong>da</strong> pela Lei n. 10.698, de 02 de<br />

julho de 2003.<br />

Art. 13. A restrição de que trata o §1º do art. 58 <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória no 2.229-43,<br />

de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores pertencentes à Carreira de<br />

Assistência Jurídica <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União a que se refere o art. 1º desta Medi<strong>da</strong><br />

Provisória.<br />

Art. 14. São ain<strong>da</strong> devi<strong>da</strong>s aos servidores integrantes <strong>da</strong> Carreira de Assistência<br />

Jurídica <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União as vantagens pessoais incorpora<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong><br />

legislação aplicável.<br />

39

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!