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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

informações. Como bem lembra HUGO NIGRO MAZZILLI, “as requisições não são<br />

pedidos (requerimentos), mas sim constituem em ordem legal para que se entregue,<br />

apresente ou forneça algo; <strong>da</strong>í porque seu desatendimento doloso pode configurar até<br />

mesmo infração penal.” 74<br />

O ofício requisitório é o principal instrumento de instrução de que<br />

dispõe o membro do Ministério Público e por isso merece especial atenção. Se<br />

muito vago, enseja a tergiversação por parte <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de que detém as informações<br />

(não raro indisposta a dá-las). Se contiver erros graves, demonstrará que o Ministério<br />

Público não entende do tema e, por isso, está sujeito a ser enganado. Se, por outro lado,<br />

contiver perguntas bem elabora<strong>da</strong>s, que demonstrem não só conhecimento sobre a<br />

matéria mas também um caminho investigatório certeiro, não raro só o ofício bastará<br />

para corrigir a situação irregular 75 .<br />

A todo ofício expedido deverá corresponder uma cópia “recebi<strong>da</strong>” ou<br />

protocola<strong>da</strong> ou um aviso de recebimento (AR), no caso de envio pelos Correios,<br />

devendo a secretaria providenciar a junta<strong>da</strong>, nos autos, <strong>da</strong> via na qual conste o<br />

recebimento ou, se for o caso, do AR junto à original dos autos. De na<strong>da</strong> vale uma via<br />

do ofício em relação à qual não há registro de recebimento no destino, visto que este é<br />

fun<strong>da</strong>mental para a contagem dos prazos (valendo as regras do CPC), para eventuais<br />

cobranças ou mesmo para configurar o silêncio do destinatário, muitas vezes de<br />

importância significativa.<br />

Excetua<strong>da</strong>s as autori<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s no §4º do art. 8º <strong>da</strong> LC 75/93 76 , o<br />

membro de primeira instância pode oficiar para qualquer autori<strong>da</strong>de, diretamente.<br />

próprio de modo a permitir a rápi<strong>da</strong> identificação do PRR responsável pelo acompanhamento <strong>da</strong> ação, se<br />

necessário.<br />

74 MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil : investigações do Ministério Público, compromissos de<br />

ajustamento e audiências públicas. São Paulo : Saraiva, 1999, p.166.<br />

75 Foi o que ocorreu, exemplificativamente, com um ofício dirigido ao Pró-Reitor de Graduação <strong>da</strong> UFMS<br />

acerca de um concurso que se denunciava ser “de cartas-marca<strong>da</strong>s”: as perguntas incisivas e<br />

demonstradoras dos vícios que poderiam macular o concurso serviram para que a pessoa a quem o mesmo<br />

se destinava sequer viesse a concorrer, garantindo a probi<strong>da</strong>de e a impessoali<strong>da</strong>de que, de outro modo,<br />

seriam solapa<strong>da</strong>s. O concurso transcorreu de forma normal e a primeira coloca<strong>da</strong> foi professora de fora do<br />

Estado. (cf. ofício nos modelos)<br />

76 “As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público, quando tiverem como<br />

destinatário o Presidente <strong>da</strong> República, o Vice-Presidente <strong>da</strong> República, membro do Congresso Nacional, Ministro<br />

do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas <strong>da</strong><br />

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