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Informativos - Site da PFDC

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Procurador do Banco Central do<br />

Brasil PRIMEIRA 5.489,22 6.335,37<br />

Defensor Público <strong>da</strong> União<br />

Quadros suplementares (art. 46<br />

<strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória n o 2.229- SEGUNDA 4.694,98 5.541,14<br />

43, de 2001)<br />

Por sua vez o artigo 7º, inciso II, <strong>da</strong> Lei nº 10.910 criou nova<br />

Gratificação de Desempenho de Ativi<strong>da</strong>de Jurídica – GDAJ, em decorrência <strong>da</strong><br />

avaliação do resultado institucional <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, hoje no<br />

percentual de 11% sobre o vencimento básico.<br />

É certo que o aumento concedido atendeu parcialmente aos anseios <strong>da</strong><br />

carreira, permanecendo, contudo, a eleva<strong>da</strong> diferença de remuneração entre a<br />

carreira <strong>da</strong> DPU e <strong>da</strong> Magistratura Federal e MPF.<br />

Tal discrepância salarial, sem sombra de dúvi<strong>da</strong>, é a grande<br />

responsável pelo baixo interesse de profissionais qualificados pela carreira de<br />

DPU. Prova disso é que no Primeiro Concurso para os Cargos de Defensor Público<br />

<strong>da</strong> União apenas 69% (sessenta e nove por cento) dos candi<strong>da</strong>tos aprovados<br />

tomaram posse, sendo que destes 45% (quarenta e cinco por cento) já deixaram a<br />

carreira.<br />

Não se trata aqui, pois, de uma questão corporativa ou fisiológica, mas<br />

de sobrevivência <strong>da</strong> carreira de Defensor Público <strong>da</strong> União num cenário onde,<br />

p.ex., carreiras como as do Ministério Público e do Poder Judiciário despontam<br />

com melhor remuneração (direta e indireta) e condições de trabalho.<br />

Nesta linha de raciocínio, entendemos que a simples criação de cargos<br />

de Defensor Público <strong>da</strong> União não será suficiente para o atendimento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>,<br />

pois se o objetivo final é o efetivo exercício do cargo, em prol dos necessitados, a<br />

questão remuneratória deverá ser necessariamente abor<strong>da</strong><strong>da</strong> e devi<strong>da</strong>mente<br />

soluciona<strong>da</strong>.<br />

Os fatos nos guiam, pois, para sugerir, como forma de efetivo<br />

provimento dos cargos a serem criados, em prol dos necessitados, uma política<br />

remuneratória que aproxime a remuneração do cargo de Defensor Público <strong>da</strong> União<br />

<strong>da</strong> remuneração paga aos integrantes <strong>da</strong>s carreiras do Ministério Público <strong>da</strong> União.<br />

É que a Defensoria Pública <strong>da</strong> União integra, no plano federal, assim<br />

como o Ministério Público <strong>da</strong> União, uma <strong>da</strong>s funções essenciais à Justiça. Tem<br />

estrutura orgânica e cargos organizados em carreira tripartite e deve atuar perante<br />

todos órgãos <strong>da</strong>s Justiças <strong>da</strong> União, como também o Ministério Público <strong>da</strong> União.<br />

Ademais, a instituição Defensoria Pública <strong>da</strong> União tem funções<br />

institucionais muito próximas às funções do Ministério Público <strong>da</strong> União. Oficia<br />

individualmente ao patrocinar os direitos e interesses dos necessitados (o<br />

Ministério Público atua difusa ou coletivamente), oficia em pólo distinto, mas<br />

isonômico, no processo penal etc.<br />

De se dizer que a Defensoria Pública <strong>da</strong> União muito em breve terá<br />

concedi<strong>da</strong> sua autonomia orçamentária, deixando a curto e médio prazo de<br />

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