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PLANO DE GESTÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO<br />

2005/2010<br />

1. A Defensoria Pública como instituição social<br />

“...A Defensoria Pública, instituição permanente, incumbi<strong>da</strong>, por<br />

determinação constitucional, de propiciar acesso à justiça a grande maioria <strong>da</strong><br />

população brasileira, ain<strong>da</strong> não recebeu do Estado condições para sua efetiva<br />

implementação, o que prejudica o advento <strong>da</strong> indispensável e tão fala<strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />

ativa [...].<br />

Decerto tal fato decorre de alguns equívocos, infelizmente ain<strong>da</strong><br />

arraigados, que obscurecem o real sentido constitucional desta jovem instituição.<br />

O primeiro deles é confundir acesso à justiça com acesso ao judiciário, porquanto<br />

o acesso à justiça revele-se antes, na própria consciência de direitos, capacitação<br />

de lideranças para a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, fomento ao direito que se realiza pacificamente,<br />

resultado do contato direto do Defensor Público com a comuni<strong>da</strong>de.<br />

O Defensor Público, assim, na sua condição de ente estatal, é capaz<br />

de resgatar o sentimento público que tanta falta faz a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, ao ser a voz do<br />

brasileiro necessitado. To<strong>da</strong>via, infelizmente, este ain<strong>da</strong> é confundido com<br />

advogado de graça, advogado <strong>da</strong>tivo, numa restrição de sua missão de<br />

transformação social.<br />

Outro grande equívoco é considerar que a Defensoria Pública só<br />

interessa aos necessitados, que é cari<strong>da</strong>de, porquanto se trate de política pública<br />

de pacificação social; dever do estado e direito do ci<strong>da</strong>dão.<br />

Estudos consistentes já apontam, inclusive, que nas comuni<strong>da</strong>des que<br />

contam com a atuação de um Defensor Público, o índice de violência diminuiu<br />

consideravelmente. Esta, assim, interessa não apenas ao necessitado, com quem<br />

tem contato cotidiano, mas a to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de que vislumbra a possibili<strong>da</strong>de de<br />

viver com paz e segurança. Ricos e pobres necessitam de uma Defensoria Pública<br />

forte e efetiva.<br />

Registre-se, to<strong>da</strong>via, que não se faz aqui uma apologia apaixona<strong>da</strong> e<br />

cega <strong>da</strong> Defensoria Pública: ela, sozinha, não constitui a solução dos problemas<br />

sociais brasileiros; entretanto, sem ela tais problemas não serão resolvidos. Tanto<br />

isto é ver<strong>da</strong>de que a Defensoria Pública ocupa um espaço fun<strong>da</strong>mental na fórmula<br />

do Estado Democrático de Direito, sendo ponto convergente de uma possível rede<br />

ver<strong>da</strong>deira de ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia.<br />

É chega<strong>da</strong> a hora, pois, dos equívocos serem dizimados e do estado<br />

conscientizar-se que Defensoria Pública não é cari<strong>da</strong>de, mas instituição estatal<br />

indispensável ao alcance <strong>da</strong> paz social, num investimento público com retorno<br />

garantido...” (ROCHA, Amélia Soares <strong>da</strong>. Papel social: Defensoria Pública<br />

assegura ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia para ricos e pobres. Revista Consultor Jurídico, São Paulo.<br />

Disponível em . Acesso em: 28 de<br />

janeiro de 2005).<br />

Isto já havia sido notado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente <strong>da</strong><br />

República em 2002, antes mesmo de tomar posse: “...Em uma socie<strong>da</strong>de excludente<br />

como a nossa, o acesso de todos à Justiça é uma <strong>da</strong>s tantas regras existentes<br />

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