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Informativos - Site da PFDC

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esse livra-se acima de todos os obstáculos com que se preten<strong>da</strong><br />

tolhe-lo. Mas as religiões não são coisa meramente especulativa e, se<br />

seu assento e refúgio é o recinto íntimo <strong>da</strong> consciência, têm também<br />

preceitos a cumprir, práticas externas a observar, não menos dignas<br />

de respeito que a crença de que são resultado, ou a que an<strong>da</strong>m<br />

anexos.<br />

E, - se ao Estado não toca fazer-se pontífice, sacerdote nem<br />

sacristão, e tampouco dominar a religião e constitui-la instrumento de<br />

governo, como não lhe cabe tornar-se doutor e mestre ou diretor <strong>da</strong><br />

instrução e fazedor de programas de ensino, nem arvorar-se em<br />

empreiteiro e administrador de obras, etc., (...) e ain<strong>da</strong> sendo exato,<br />

na frase de E. de Laboulaye, que o Estado na<strong>da</strong> tem que ver com o<br />

fiel, com o crente, - mas só com o ci<strong>da</strong>dão, - é fora de dúvi<strong>da</strong> que, na<br />

sua tarefa de garantir o direito em to<strong>da</strong>s as suas relações, do poder<br />

público é dever assegurar aos membros <strong>da</strong> comunhão política que<br />

ele preside, a livre prática do culto de ca<strong>da</strong> um e impedir quaisquer<br />

embaraços que o dificultem ou impeçam, procedendo nisso de modo<br />

igual para com to<strong>da</strong>s as crenças e confissões religiosas” 18 .<br />

De acordo com o sistema <strong>da</strong> separação, portanto, o Estado<br />

assegura as liber<strong>da</strong>des religiosas, mas recusa-se a intervir no funcionamento <strong>da</strong>s<br />

igrejas. Jacques Robert assinala, a propósito, que há duas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des distintas<br />

de separação: o regime de tolerância, pelo qual o Estado tem em conta o fato<br />

religioso e a existência de uma ou mais igrejas, mas não se imiscui no<br />

funcionamento delas; e o regime de desconhecimento deliberado e completo do<br />

fenômeno religioso 19 . Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, por seu turno, observa que no<br />

sistema de separação, o Estado pode adotar a posição de absoluta neutrali<strong>da</strong>de<br />

(regime de separação rígi<strong>da</strong>), mas também pode valorar negativamente o<br />

fenômeno religioso (como ocorre nos Estados ateus, nos quais haveria o<br />

desestimulo à crença e às manifestações religiosas) ou ain<strong>da</strong> emitir um<br />

julgamento positivo sobre as religiões em geral, sem porém estabelecer nenhum<br />

tipo de discriminação em relação a uma seita específica. Trata-se, nesta última<br />

hipótese, do regime <strong>da</strong> separação atenua<strong>da</strong>, adotado, segundo o autor, pela<br />

Constituição de 1934 e por to<strong>da</strong>s as outras que a sucederam 20 .<br />

Convém in<strong>da</strong>gar, nesse passo, se não haveria uma indevi<strong>da</strong><br />

ingerência na esfera de autonomia do indivíduo, caso o Estado fosse autorizado a<br />

emitir juízos de valor – positivos ou negativos – a respeito do fenômeno religioso.<br />

Parece-me que sim. Dissemos, mais acima, que o art. 5 o , inciso VI, <strong>da</strong><br />

Constituição <strong>da</strong> República assegura ao indivíduo não apenas a liber<strong>da</strong>de de<br />

escolha de uma ou outra religião, mas também a liber<strong>da</strong>de de não aderir a religião<br />

alguma, assim como a liber<strong>da</strong>de de descrença, a liber<strong>da</strong>de de ser ateu e de<br />

exprimir o agnosticismo. Pois bem. A meu ver, a norma em questão buscou <strong>da</strong>r<br />

concreção ao princípio <strong>da</strong> autonomia, norma basilar de todo Estado democrático,<br />

18 Constituição Federal brasileira – Commentarios, apud Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, “Notas sobre a<br />

Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos”, op. cit., pp. 222-223.<br />

19 Jacques Robert, Droits de l’Homme et Libertés Fon<strong>da</strong>mentales, op. cit., pp. 509-510.<br />

20 Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, “Notas sobre a Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos”,<br />

op. cit., pp. 237-238.<br />

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