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Informativos - Site da PFDC

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segundo a qual, sendo valiosa a livre eleição de planos de vi<strong>da</strong> e a adoção de<br />

ideais de excelência humana, o Estado e os demais indivíduos não devem<br />

interferir nessa eleição ou adoção, limitando-se a criar instituições que facilitem a<br />

persecução individual desses planos de vi<strong>da</strong> e a satisfação dos ideais de virtude<br />

que ca<strong>da</strong> um sustente, e impedindo a interferência mútua no curso de tal<br />

persecução 21 . Em outras palavras, um Estado que se preten<strong>da</strong> democrático não<br />

está autorizado a definir, ele próprio, o que é bom para seus súditos, ou o que<br />

melhor satisfaz seus interesses. Não pode, por isso, emitir juízos de valor sobre as<br />

crenças de ca<strong>da</strong> um, desde que, obviamente, a manifestação dessas crenças não<br />

importe em prejuízos a terceiros.<br />

Sem dúvi<strong>da</strong>, a maioria dos brasileiros professa alguma religião.<br />

O princípio majoritário, porém, encontra seu limite precisamente na proteção dos<br />

direitos <strong>da</strong>s minorias. A propósito, a História registra episódios abomináveis de<br />

perseguição de grupos religiosos minoritários por Estados autoritários que<br />

professavam um ateísmo militante. Ora, se esses episódios repugnam nossa<br />

consciência, é porque entendemos que não é lícito ao soberano impor aos seus<br />

súditos uma visão de mundo qualquer, por mais “ver<strong>da</strong>deira” que ela aparente<br />

ser 22 .<br />

Enfim, como bem concluiu Locke, em sua conheci<strong>da</strong> Epistola de<br />

Tolerantia, “o poder do governo civil diz respeito tão-só aos interesses civis dos<br />

homens, limitando-se ao cui<strong>da</strong>do de quanto pertence a este mundo, na<strong>da</strong> tendo<br />

que ver como mundo a vir” 23 . A conclusão ora apresenta<strong>da</strong> não implica, por certo,<br />

21 Carlos Santiago Nino, Ética y Derechos Humanos: un ensayo de fun<strong>da</strong>mentación, op. cit., pp.<br />

204-205.<br />

22 Cf. a respeito o artigo de Norberto Bobbio, “As razões <strong>da</strong> tolerância”, contido no livro A Era dos<br />

Direitos, Rio de Janeiro, Campus, 1992, pp. 203-217.<br />

23 Carta a Respeito <strong>da</strong> Tolerância, São Paulo, Instituição Brasileira de Difusão Cultural, 1964, p. 12.<br />

Ou, como disse João Barbalho: “Instituição de caráter temporal, secular, o Estado não tem na sua<br />

missão a catequese e a propagan<strong>da</strong> religiosa. Aberraria ele de seus fins, caso a tomasse a si. E,<br />

tomando-a, naturalmente, preferiria a de uma única religião. Ora, esta religião privilegia<strong>da</strong> seria<br />

ensina<strong>da</strong> à custa do produto dos impostos pagos pelos ci<strong>da</strong>dãos em geral, incluídos os dissidentes<br />

dela, com dupla violência – de seu bolso e de sua consciência, à qual repugnaria fazer despesas<br />

de um ensino contrário às suas crenças religiosas. E o Estado quebrantaria o princípio <strong>da</strong><br />

igual<strong>da</strong>de se curasse do ensino exclusivo de uma religião; em homenagem a esse princípio<br />

deveria ensinar ou to<strong>da</strong>s as religiões ou nenhuma delas. Num caso, aberração e despropósito,<br />

noutro, neutrali<strong>da</strong>de e respeito a to<strong>da</strong>s as crenças” (apud Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, “Notas sobre a<br />

Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos”, op. cit., p. 226). Partindo dessa premissa (a<br />

de que não está o Estado brasileiro autorizado a valorar - positiva ou negativamente - o fenômeno<br />

religioso), as únicas interpretações possíveis do § 1 o do art. 210 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República (“O<br />

ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais <strong>da</strong>s escolas<br />

públicas de ensino fun<strong>da</strong>mental”) são: a) a disciplina prevista deveria restringir-se ao ensino <strong>da</strong><br />

história ou <strong>da</strong> filosofia <strong>da</strong>s muitas religiões, e contemplar, também, as críticas ao fenômeno<br />

religioso formula<strong>da</strong>s por autores agnósticos; b) a liber<strong>da</strong>de tutela<strong>da</strong> pela norma não é a liber<strong>da</strong>de<br />

de proselitismo religioso, mas sim a liber<strong>da</strong>de do aluno <strong>da</strong> escola pública de aprender uma religião<br />

que seja de seu gosto. A compatibilização entre o ensino religioso nas escolas públicas e a<br />

diversi<strong>da</strong>de de credos existentes haveria de ser feita de modo que to<strong>da</strong>s as religiões e credos<br />

pudessem ministrar o respectivo ensino, desde que houvesse a opção dos alunos e, obviamente, o<br />

desejo <strong>da</strong>s próprias confissões religiosas de se desincumbirem desta tarefa. O Estado, por<br />

imposição constitucional, não pode ministrar diretamente o ensino religioso, nem obrigar as<br />

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