18.11.2014 Views

Informativos - Site da PFDC

Informativos - Site da PFDC

Informativos - Site da PFDC

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Altera os dispositivos do caput do art. 61 e dos<br />

parágrafos do artigo 134.<br />

Art. 1º O caput do art. 61 e parágrafos do artigo 134 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong><br />

República Federativa do Brasil passam a vigorar com a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

Art. 61. A iniciativa <strong>da</strong>s leis complementares e ordinárias<br />

cabe a qualquer membro ou Comissão <strong>da</strong> Câmara dos<br />

Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,<br />

ao Presidente <strong>da</strong> República, ao Supremo Tribunal Federal,<br />

aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral <strong>da</strong><br />

República, ao Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União e aos<br />

ci<strong>da</strong>dãos, na forma e nos casos previstos nesta<br />

Constituição. (NR)<br />

134. ..................................................<br />

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública <strong>da</strong> União e<br />

prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados e no<br />

Distrito Federal.<br />

§ 2º À Defensoria Pública é assegura<strong>da</strong> autonomia funcional e<br />

administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro<br />

dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.<br />

§ 3º A Defensoria Pública proporá ao Poder Legislativo, observado<br />

o art. 169:<br />

I. o estatuto e a organização <strong>da</strong> carreira de Defensor Público,<br />

garantindo aos seus membros a independência funcional, a<br />

inamovibili<strong>da</strong>de e vitalicie<strong>da</strong>de, ve<strong>da</strong>do o exercício <strong>da</strong> advocacia;<br />

II. a organização <strong>da</strong>s carreiras que integram seu quadro de apoio; e<br />

III. a criação, extinção e remuneração dos cargos que compõem a<br />

carreira de Defensor Público e <strong>da</strong>s carreiras do seu quadro de<br />

apoio, os quais deverão ser providos, na classe inicial, mediante<br />

concurso público de provas e títulos. (NR)<br />

Art. 2º Esta Emen<strong>da</strong> Constitucional entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua promulgação.<br />

93

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!