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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

O Poder Judiciário (felizmente bem menos a Justiça Federal que a<br />

Estadual), como é notório, ain<strong>da</strong> se mostra refratário à tutela jurisdicional coletiva e à<br />

nova posição que a socie<strong>da</strong>de espera dele num mundo massificado e com crescentes<br />

deman<strong>da</strong>s sociais ampara<strong>da</strong>s em lei, porém longe de serem implementa<strong>da</strong>s. Por outro<br />

lado, não raro as causas coletivas acabam por se delongar exagera<strong>da</strong>mente no tempo –<br />

com grave comprometimento de sua eficácia – seja porque são de fato muito complexas<br />

e requerem conhecimentos específicos não usuais (dependentes de exaustiva instrução),<br />

seja porque exigem do Juiz uma posição mais criadora e transformadora na efetivação<br />

<strong>da</strong> lei 16 . É sabido, por exemplo, que em grande parte <strong>da</strong>s causas coletivas, nega<strong>da</strong> a<br />

liminar, muito dificilmente a situação se reverterá no futuro. Nesse contexto, caberá ao<br />

Ministério Público ter a sabedoria para distinguir quais as causas que necessariamente<br />

deverão ser leva<strong>da</strong>s a juízo e quais aquelas que podem ser resolvi<strong>da</strong>s extrajudicialmente,<br />

hipótese em que esta última via deve ser a escolhi<strong>da</strong>.<br />

Essa resolutivi<strong>da</strong>de pode se manifestar tanto preventivamente, para<br />

evitar lesões a direitos coletivos, com a instauração de inquéritos civis ou<br />

procedimentos administrativos para acompanhamento <strong>da</strong> situação, providência que, não<br />

raro, é suficiente para que o infrator, agente público ou privado, aja em conformi<strong>da</strong>de<br />

com a lei e os interesses coletivos, ou por meio de recomen<strong>da</strong>ções; quanto<br />

repressivamente, por meio de termos de ajustamento de conduta.<br />

Certo é que, reconhecendo-se o grande papel do Direito na<br />

transformação social e na tutela coletiva (judicial e extrajudicial) a via para tanto, logo<br />

se percebe que o Ministério Público, com os instrumentos de que dispõe para efetivar tal<br />

tutela, possui uma importantíssima missão a desempenhar nessa transformação, que será<br />

tanto melhor atendi<strong>da</strong> quanto for a capaci<strong>da</strong>de de resolução que a Instituição demonstrar<br />

em sua atuação.<br />

16 Mauro Cappelletti em Juízes Legisladores?, Ed. Sérgio Fabris (p. 59) adverte para os riscos de uma<br />

posição de simples rejeição do Poder Judiciário frente aos conflitos coletivos e de classe e de sua autoexclusão<br />

<strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de influir justamente nos conflitos que têm importância ca<strong>da</strong> vez mais capital<br />

em nossa socie<strong>da</strong>de: a obsolescência e a irrelevância do Poder em um mundo radicalmente transformado,<br />

sujeitando-se à gradual sucessão por organismos “quase-judiciários” e/ou procedimentos criados ou<br />

a<strong>da</strong>ptados para atender tais necessi<strong>da</strong>des. Na ver<strong>da</strong>de, o compromisso de ajustamento de conduta e as vias<br />

extrajudiciais de solução dos conflitos que vêm sendo utiliza<strong>da</strong>s pelo Ministério Público são um exemplo<br />

desses “novos” procedimentos.<br />

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