18.11.2014 Views

Informativos - Site da PFDC

Informativos - Site da PFDC

Informativos - Site da PFDC

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

CAPÍTULO 3 - O INQUÉRITO CIVIL e o PROCEDIMENTO<br />

ADMINISTRATIVO 48<br />

Como já ressaltado no capítulo 1, item 1.4 do primeiro capítulo, o<br />

Ministério Público, na tutela coletiva, possui importantíssima função investigativa,<br />

podendo valer-se, para tanto, do inquérito civil ou do procedimento administrativo.<br />

Instituído pela Lei <strong>da</strong> Ação Civil Pública já na sua edição em<br />

24.07.1985 (art. 8º, §1º), fruto de anteprojeto elaborado por três membros do Ministério<br />

Público do Estado de São Paulo (Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis<br />

Milaré e Nelson Nery Júnior), o novo instrumento investigatório mereceu, quando <strong>da</strong><br />

apreciação desse anteprojeto pela Presidência <strong>da</strong> República, que o encampou para<br />

apresentação ao Congresso Nacional, as seguintes considerações do então assessor <strong>da</strong><br />

Presidência e hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello Filho,<br />

importantes para decifrar sua natureza e conteúdo: “Trata-se de procedimento meramente<br />

administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito<br />

civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio<br />

destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção que possam<br />

fun<strong>da</strong>mentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma,<br />

configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável <strong>da</strong><br />

ação civil pública. Com ele, frustra-se a possibili<strong>da</strong>de, sempre eventual, de instauração de<br />

lides temerárias.”<br />

As características do inquérito civil identifica<strong>da</strong>s por Luis Roberto<br />

Proença e adota<strong>da</strong>s como razão de decidir pela Ministra Eliana Calmon, do Superior<br />

Tribunal de Justiça, no REsp n. 448.023-SP (julgado em 20.05.2003), são as seguintes:<br />

a) exclusivi<strong>da</strong>de quanto à titulari<strong>da</strong>de [é de instauração privativa do<br />

MP];<br />

48 Bibliografia de referência: MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil. São Paulo: Saraiva, 2ª ed. 2000.<br />

________. Pontos Controvertidos sobre o Inquérito Civil. In: MILARÉ, Édis (Coord.). ACP 15 anos.<br />

2000. São Paulo, RT, 2000, p. 267-303, PROENÇA, Luis Roberto. Inquérito Civil. São Paulo: RT, 2001.<br />

39

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!