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Informativos - Site da PFDC

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no desconhecimento do fenômeno religioso, pelo Estado. Como veremos nos itens<br />

seguintes, a conduta exigi<strong>da</strong> dos poderes públicos em relação às liber<strong>da</strong>des<br />

religiosas não é puramente omissiva, cabendo a eles, também, o dever de<br />

proteção dos titulares do direito perante eventuais agressões pratica<strong>da</strong>s por<br />

terceiros.<br />

4. Funções dos Direitos Fun<strong>da</strong>mentais em jogo.<br />

De acordo com Canotilho 24 , os direitos fun<strong>da</strong>mentais possuem<br />

quatro funções primordiais, a saber: prestação social, defesa, não-discriminação e<br />

proteção perante terceiros. Nesta investigação, cui<strong>da</strong>remos apenas <strong>da</strong>s três<br />

últimas, pois me parece que a função de prestação social não incide sobre as<br />

liber<strong>da</strong>des religiosas aqui debati<strong>da</strong>s.<br />

Para o constitucionalista português, os direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />

cumprem a função de direitos de defesa (ou de liber<strong>da</strong>de) sob uma dupla<br />

perspectiva: a) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência<br />

negativa para os poderes públicos, proibindo fun<strong>da</strong>mentalmente as ingerências<br />

destes na esfera jurídica individual; b) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o<br />

poder de exercer positivamente direitos fun<strong>da</strong>mentais (liber<strong>da</strong>de positiva) e de<br />

exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por<br />

parte dos mesmos (liber<strong>da</strong>de negativa) 25 . Assim, por exemplo, o art. 5 o , inciso IV,<br />

assegura subjetivamente o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento<br />

pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (liber<strong>da</strong>de positiva), mas<br />

também assegura que a liber<strong>da</strong>de de expressão seja feita sem impedimentos por<br />

parte dos poderes públicos (liber<strong>da</strong>de negativa). Além disso, a norma em questão<br />

proíbe a edição de qualquer ato normativo que importe em censura (norma de<br />

competência negativa).<br />

A função de não-discriminação busca assegurar que o Estado<br />

trate os seus ci<strong>da</strong>dãos como fun<strong>da</strong>mentalmente iguais. Esta função, anota<br />

Canotilho, alarga-se a todos os direitos: “Tanto se aplica aos direitos, liber<strong>da</strong>des e<br />

garantias pessoais (ex: não discriminação em virtude de religião), como aos<br />

confissões religiosas a ministrarem-no, nem tampouco obrigar alunos a seguirem a “disciplina”.<br />

Ademais, não cabe ao Estado arcar com o ônus, sob qualquer forma (distribuição de material ou<br />

remuneração de professores) do ensino religioso nas escolas públicas, pena de afronta ao<br />

disposto no art. 19, inciso I, <strong>da</strong> Constituição. Também é ve<strong>da</strong>do ao Estado determinar o grau de<br />

formação do docente, e verificar o conteúdo <strong>da</strong> disciplina ministra<strong>da</strong>. O dever do Estado no tocante<br />

ao ensino religioso nas escolas públicas esgotar-se-ia, portanto, na reserva de salas de aula, na<br />

definição de horários compatíveis e na fiscalização do desenvolvimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de, unicamente<br />

para que ela não embarace a formação, a adequação e a quali<strong>da</strong>de do ensino fun<strong>da</strong>mental, bem<br />

como se compatibilize com os fins <strong>da</strong> escola, com a ordem democrática, e o respeito à liber<strong>da</strong>de<br />

de religião de todos. Essa última interpretação do texto constitucional foi feita por Anna Cândi<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

Cunha Ferraz, em seu artigo “O Ensino Religioso nas Escolas Públicas: exegese do § 1 o do art.<br />

210 <strong>da</strong> CF de 05.10.1988”, op. cit., pp. 19-47.<br />

24 Direito Constitucional e Teoria <strong>da</strong> Constituição, op. cit., pp. 373-376.<br />

25 Idem, p. 373.<br />

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