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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

identificado), para instruir eventual ação civil pública ou ação de responsabilização por<br />

ato de improbi<strong>da</strong>de. Justamente por isso é fun<strong>da</strong>mental que a denúncia contenha<br />

elementos de convicção além <strong>da</strong> mera declaração (documentos que a acompanhem, por<br />

exemplo) ou aponte como identificá-los. MAZZILLI expressa nestas palavras seu<br />

posicionamento: “Cabe instauração de inquérito civil à vista de denúncias anônimas e<br />

notícias de jornal ou só em vista de formal representação ou petição? [...] A resposta correta<br />

é: depende do caso concreto. [...] Há denúncias, ain<strong>da</strong> que anônimas, representações ou<br />

reportagens de jornais ou revistas tão coerentes e bem fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s, que seria um<br />

despropósito cruzar os braços e na<strong>da</strong> fazer. Da mesma forma se admite a instauração de<br />

inquérito administrativo com base em denúncia anônima ... uma vez que a comunicação<br />

apresente informes de certa gravi<strong>da</strong>de e contenha <strong>da</strong>dos capazes de possibilitar diligências<br />

específicas para a descoberta <strong>da</strong> infração ...” 68<br />

A jurisprudência ain<strong>da</strong> oscila entre admitir ou não a instauração de<br />

investigação fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em denúncia anônima. Em favor de seu aproveitamento merece<br />

destaque a primorosa decisão do Ministro Celso de Mello, relator, proferi<strong>da</strong> em<br />

16.10.2002, que indeferiu liminar no Man<strong>da</strong>do de Segurança n. 24.369-DF impetrado<br />

contra investigação estatal enceta<strong>da</strong> pelo Tribunal de Contas <strong>da</strong> União a partir de<br />

delação anônima, ressaltando a necessi<strong>da</strong>de de ponderar o dever ético-jurídico estatal de<br />

apurar irregulari<strong>da</strong>des em nome <strong>da</strong> probi<strong>da</strong>de administrativa (art. 37, CF) frente ao<br />

interesse individual de proteção <strong>da</strong> incolumi<strong>da</strong>de moral (art. 5º, X), publica<strong>da</strong> nas<br />

transcrições do Informativo n. 286 do Supremo Tribunal Federal. Em sentido contrário,<br />

recente (15.02.2005) voto do Ministro Marco Aurélio no HC-84827/TO, ain<strong>da</strong> pendente<br />

de julgamento (cf. Informativo n. 376).<br />

To<strong>da</strong> essa análise que, na ver<strong>da</strong>de, refere-se à vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instrução<br />

que se produzirá diante do risco de contaminação <strong>da</strong> prova por derivação, bem como a<br />

aferição dos motivos do anonimato para identificar se ele não esconde interesses<br />

escusos ou contrários à finali<strong>da</strong>de institucional, cabe ao membro oficiante que, nesse<br />

caso, goza de razoável discricionarie<strong>da</strong>de, visto que, como afirmado, a denúncia<br />

68 MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil : investigações do Ministério Público, compromissos de<br />

ajustamento e audiências públicas. São Paulo : Saraiva, 1999, p.123<br />

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