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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

interesses coletivos, ao menos no direito brasileiro 25 , para melhor desempenhar sua<br />

missão constitucional. Para isso servem manuais como o presente, que procuram<br />

compilar e consoli<strong>da</strong>r conhecimentos hauridos <strong>da</strong> experiência cotidiana de atuação na<br />

área.<br />

Refletindo sobre as vantagens acima identifica<strong>da</strong>s, vê-se que o<br />

desenvolvimento de relações informais com os membros <strong>da</strong> instância decisória e a<br />

redução dos riscos <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> são inerentes à atuação do membro do Ministério<br />

Público, que ordinariamente desenvolve suas ativi<strong>da</strong>des junto ao Poder Judiciário, via<br />

de regra perante os mesmos juízes, mantendo de igual modo constantes contatos<br />

profissionais com os órgãos do Poder Executivo que dispõem de poder decisório<br />

(cumprindo lembrar que há casos em que a decisão administrativa se mostra mais rápi<strong>da</strong><br />

e eficaz). Ademais, a isenção política e econômica que caracteriza sua função pública o<br />

habilita a ser merecedor de credibili<strong>da</strong>de e proximi<strong>da</strong>de que não costumam ser<br />

destina<strong>da</strong>s a outros legitimados. Por outro lado, quanto à redução dos riscos <strong>da</strong><br />

deman<strong>da</strong>, merecem menção as previsões legais que o dispensam de custas e<br />

adiantamento de emolumentos e honorários 26 e, igualmente, as posições doutrinárias<br />

que sustentam ser a Instituição isenta de ônus <strong>da</strong> sucumbência, quando agindo de boafé<br />

27 .<br />

Outra vantagem que merece ser mais explora<strong>da</strong> pela Instituição diz<br />

respeito à chama<strong>da</strong> “economia de escala”. Quantas e quantas vezes o Ministério Público<br />

não enfrenta, no país, as mesmas questões, seja no que diz respeito aos problemas reais<br />

apresentados a seus membros nos mais diversos pontos do país, seja no que se refere às<br />

que, por mais especializado que seja na área de defesa do consumo, por exemplo, não dominará o tema<br />

específico<br />

25 Chega-se a aventar que o Ministério Público respon<strong>da</strong> por cerca de 90% <strong>da</strong>s ações civis públicas, o que<br />

não é, necessariamente, um <strong>da</strong>do a ser comemorado, visto que é importante que também os outros<br />

legitimados manejem os instrumentos que a lei lhes conferiu, mas que certamente é um <strong>da</strong>do que deve ser<br />

tomado com especial atenção, principalmente porque, ain<strong>da</strong> que diminua significativamente, o referido<br />

percentual dificilmente baixará de 50% nas próximas déca<strong>da</strong>s.<br />

26 A Lei 9.289/96, no art. 4º, III, expressamente dispensa o Ministério Público do pagamento de custas na<br />

Justiça Federal. O art. 18 <strong>da</strong> Lei de Ação Civil Pública expressamente afasta a obrigação de adiantar<br />

custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nas ações civis públicas, em<br />

benefício de todos os legitimados.<br />

27 Nesse sentido doutrina minoritária, valendo citar Ricardo de Barros Leonel, “Manual do Processo<br />

Coletivo”, RT. A doutrinária majoritária (Nelson Nery Júnior, nos Comentários ao CPC e Legislação<br />

Extravagante, RT; Rodolfo Camargo Mancuso, Ação Civil Pública, RT, e Hugo Nigro Mazzilli, A<br />

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