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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Nome empresarial Ativida<strong>de</strong> principal<br />

Organização Educacional Saber S/C Ltda. Educação média <strong>de</strong> formação geral<br />

Con<strong>do</strong>mínio Edifício Higienópolis Classic Office Con<strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> prédios resi<strong>de</strong>nciais<br />

MG Dois – Engenharia Ltda. Edificações<br />

Consórcio SRL Incorporações e compra e venda <strong>de</strong> imóveis<br />

ITAUSA Empreendimentos S/A Incorporações e compra e venda <strong>de</strong> imóveis<br />

Maville Empreendimentos Imobiliários Ltda. Incorporações e compra e venda <strong>de</strong> imóveis<br />

Panamerica Park <strong>do</strong> Brasil Projetos Ltda. Gestão <strong>de</strong> participações societárias<br />

Brazil Realty Empreend. Participações Incorporações e compra e venda <strong>de</strong> imóveis<br />

Banco Itaú S/A Bancos múltiplos<br />

Serplan Desenvolv. Imob. Comercial Ltda. Administração <strong>de</strong> imóveis<br />

TDS Centro Comercial Ltda. Outros serviços<br />

Como se percebe, apenas a empresa MG Dois –Engenharia Ltda.<br />

teria a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se encontrar inscrita, como contribuinte efetivo, no cadastro<br />

estadual <strong>do</strong> ICMS. Caberia à Autuada, no entanto, fazer tal prova.<br />

As <strong>de</strong>mais alegações da Impugnante não se prestam a ilidir o lançamento,<br />

especialmente as discussões envolven<strong>do</strong> taxa selic e inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

dispositivos legais.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/<br />

MG, pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Venci<strong>do</strong>s os<br />

Conselheiros Francisco Maurício Barbosa Simões (Relator) e Juliana Diniz Quirino,<br />

que o julgavam improce<strong>de</strong>nte. Designan<strong>do</strong> relator o Conselheiro Roberto Nogueira<br />

Lima (Revisor) Participou <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s, o Conselheiro<br />

Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Francisco Maurício Barbosa Simões, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Consta <strong>do</strong> relatório <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração que o fisco apurara a condição<br />

<strong>de</strong> não contribuinte <strong>do</strong>s <strong>de</strong>stinatários através <strong>de</strong> “consulta, através <strong>do</strong> SINTEGRA,<br />

aos cadastros <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stinatários (...)”. Consta ainda que também o fisco<br />

efetuara consulta ao cadastro da Receita Fe<strong>de</strong>ral para a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> C.A.E.<br />

Em princípio, a prova fiscal residiria nestas consulta.<br />

Da<strong>do</strong>s SINTEGRA, com to<strong>do</strong> o respeito, não se prestam a sustentar<br />

uma acusação <strong>de</strong>ste porte. É entendimento corrente <strong>de</strong>sta casa que os da<strong>do</strong>s da<br />

consulta ao SINTEGRA não geram o resulta<strong>do</strong> suficiente seja para acusar, seja<br />

para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r.<br />

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