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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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ou recepção”, o parágrafo quarto acrescenta outros serviços à base sobre a qual<br />

será quantifica<strong>do</strong>. Ao fazê-lo, no entanto, usa termos genéricos, não especifican<strong>do</strong><br />

exatamente o que ou quais são estes ‘serviços ou facilida<strong>de</strong>s’.<br />

A interpretação <strong>de</strong>ste dispositivo, portanto, há <strong>de</strong> ser feita <strong>de</strong> forma<br />

a manter o enquadramento constitucional <strong>do</strong> dispositivo - interpretação conforme<br />

à Constituição, o que, vale ressaltar, difere da <strong>de</strong>claração (total ou parcial) <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma norma.<br />

Nas palavras <strong>de</strong> Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, “oportunida<strong>de</strong> para<br />

interpretação conforme à Constituição existe sempre que <strong>de</strong>terminada disposição<br />

legal oferece diferentes possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interpretação, sen<strong>do</strong> algumas <strong>de</strong>las<br />

incompatíveis com a própria Constituição” (Jurisdição Constitucional, São Paulo,<br />

Saraiva, 1996, p. 222). Assim, dada a presunção <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das normas,<br />

<strong>de</strong>ve prevalecer a interpretação constitucional.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> a manifestação <strong>do</strong> Ministro Moreira Alves na Rp. nº<br />

1.417: “a interpretação da norma sujeita a controle <strong>de</strong>ve partir <strong>de</strong> uma hipótese <strong>de</strong><br />

trabalho, a chamada presunção <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, da qual se extrai que, entre<br />

<strong>do</strong>is entendimentos possíveis <strong>do</strong> preceito impugna<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve prevalecer o que seja<br />

conforme à Constituição” (RTJ 126/53).<br />

Com base no dispositivo regulamentar mineiro alhures transcrito, foram<br />

analisa<strong>do</strong>s os itens da planilha <strong>de</strong> fls. 14-206.<br />

Observa-se que a legalida<strong>de</strong> e/ou constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste dispositivo<br />

não será apreciada, neste momento, em virtu<strong>de</strong> da vedação imposta, pelo art. 88 da<br />

CLTA, ao Conselho <strong>de</strong> Contribuinte.<br />

Consi<strong>de</strong>radas as premissas postas, não são passíveis <strong>de</strong> tributação<br />

pelo imposto estadual os itens abaixo enumera<strong>do</strong>s:<br />

1. aluguel e locação <strong>de</strong> aparelhos e equipamentos, inclusive relativos a<br />

RVI – Re<strong>de</strong> Virtual Integrada (códigos varia<strong>do</strong>s) – fones <strong>de</strong> ouvi<strong>do</strong>, aparelhos, fax,<br />

PABX, campainhas, bloquea<strong>do</strong>res, terminais, equipamento CPCT etc.<br />

Mantém-se a exigência relativamente aos equipamentos <strong>de</strong> infraestrutura<br />

– linhas, dutos etc. (códigos varia<strong>do</strong>s).<br />

Este item não traz qualquer dificulda<strong>de</strong>, pois o coman<strong>do</strong> exclu<strong>de</strong>nte<br />

está expresso no art. 5° <strong>do</strong> Regulamento mineiro <strong>do</strong> ICMS. In verbis:<br />

Art. 5º - O imposto não inci<strong>de</strong> sobre:<br />

(...)<br />

XIII - a saída <strong>de</strong> bem em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> comodato,<br />

locação ou arrendamento mercantil, observa<strong>do</strong> o<br />

disposto no § 6º <strong>de</strong>ste artigo;<br />

Assim, nenhuma empresa que tenha por ativida<strong>de</strong> o aluguel <strong>de</strong><br />

aparelhos ou equipamentos sofrerá a incidência <strong>do</strong> ICMS.<br />

O fato da Telemar ser uma presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicação<br />

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