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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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seria um verda<strong>de</strong>iro absur<strong>do</strong> admitir-se a responsabilida<strong>de</strong> inteiramente objetiva<br />

no campo das relações tributárias, negan<strong>do</strong>-se qualquer relevância ao elemento<br />

subjetivo <strong>do</strong> comportamento humano. Isto levaria a situações extremamente injustas<br />

que o Direito não po<strong>de</strong> albergar. Por isto mesmo é que não a<strong>de</strong>rimos à posição<br />

extremada <strong>de</strong> Sacha Calmon, que ensina:<br />

(...)<br />

Preferimos interpretar o art. 136 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional com<br />

os temperamentos que se impõem como <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua inserção no sistema<br />

jurídico. Note-se, aliás, a ressalva nele próprio contida: salvo disposição <strong>de</strong> lei em<br />

contrário. E, ainda, o que está estabeleci<strong>do</strong> no art. 137 <strong>do</strong> mesmo Código Tributário<br />

Nacional, a indicar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rarmos o elemento subjetivo, inclusive<br />

em relação a atos <strong>de</strong> terceiros.<br />

(...)<br />

O art. 136 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional, a dizer que a responsabilida<strong>de</strong><br />

por infrações da legislação tributária in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da intenção <strong>do</strong> agente ou<br />

<strong>do</strong> responsável, impõe ao intérprete algumas distinções importantes. (...) E,<br />

finalmente, é preciso consi<strong>de</strong>rarmos também a distinção entre o caráter pessoal da<br />

responsabilida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>manda nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a conduta pessoal e a<br />

sanção, e o caráter subjetivo da responsabilida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>manda, além <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong> também a participação <strong>do</strong> elemento subjetivo <strong>do</strong> agente, vale dizer, <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>lo ou culpa.”<br />

Outro ponto apresenta<strong>do</strong> pela Fiscalização que merece nossa análise<br />

diz respeito a alegação <strong>de</strong> que diante da constatação <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> ato contrário<br />

à legislação tributária impõe-se o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir, da<strong>do</strong> que o lançamento é<br />

vincula<strong>do</strong> e obrigatório, inexistin<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r discricionário <strong>do</strong>s fiscais autuantes.<br />

Também quanto a este ponto parece-nos clara tal assertiva. Ocorre<br />

porém, na matéria tratada nos presentes autos, que não ficou materializada a prática<br />

ditada pela norma inserta no inciso VIII <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º 6.763/75. Assim,<br />

embora concor<strong>de</strong>mos com o caráter vincula<strong>do</strong> da ação fiscal, no caso em tela,<br />

este po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir só estaria configura<strong>do</strong> se também estivesse configurada<br />

a irregularida<strong>de</strong>. Lembramos entretanto a existência <strong>de</strong> corrente <strong>do</strong>utrinária que<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> ser a norma <strong>do</strong> artigo 142 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional tradutora da regra<br />

não da obrigação <strong>do</strong> agente fiscal, mas que a mesma se prestaria apenas a excluir<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem não é “autorida<strong>de</strong> fiscal” realizar o lançamento.<br />

Afirma ainda a Fiscalização que a legislação tributária, em momento<br />

algum, vincula a imposição <strong>de</strong> multa isolada à existência <strong>de</strong> prejuízo ao Erário<br />

mineiro ou efetivo benefício ao infrator, bastan<strong>do</strong> a existência da infração.<br />

Esta questão não po<strong>de</strong> a nosso enten<strong>de</strong>r ser vista <strong>de</strong> forma tão simples.<br />

A legislação efetivamente não traz norma expressa <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que a sanção<br />

tributária só po<strong>de</strong> ser aplicada quan<strong>do</strong> há prejuízo ao Esta<strong>do</strong>. No entanto, até mesmo<br />

pela segurança jurídica que <strong>de</strong>ve nortear todas as relações, principalmente aquelas<br />

que envolvam órgãos públicos, a norma punitiva só po<strong>de</strong>, em nosso entendimento,<br />

ser aplicada se configura<strong>do</strong> algum prejuízo. Este prejuízo entretanto não é apenas<br />

a falta <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> tributo. Ele também se materializa em ações que causem<br />

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