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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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penalida<strong>de</strong> isolada aplicada ao PTA nº 02.000209002-32, ten<strong>do</strong> em vista, segun<strong>do</strong><br />

relata o presente Auto <strong>de</strong> Infração, a constatação <strong>de</strong> reincidência pelo Sujeito<br />

Passivo ao mesmo dispositivo legal por mais <strong>de</strong> uma vez.<br />

“Data venia”, não se aplica ao caso vertente o instituto da reincidência<br />

como quer o Fisco.<br />

Em verda<strong>de</strong>, o Auto <strong>de</strong> Infração principal, <strong>de</strong> nº 02.000209002-32, tem<br />

como <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal e efetivo infrator “pessoal”, a empresa Comaso Comércio<br />

e Indústria Ltda., a efetiva transporta<strong>do</strong>ra das merca<strong>do</strong>rias ali autuadas. A ora<br />

Impugnante figurou na li<strong>de</strong>, ten<strong>do</strong> em vista ser a emitente <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal.<br />

Com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> respeito, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista “pessoal”, quem cometeu a<br />

infração foi a citada Comaso Comércio e Indústria Ltda., e não a ora Impugnante.<br />

O texto legal (artigo 53, § 6º da Lei nº 6763/75) festeja<strong>do</strong> pelo Fisco<br />

<strong>de</strong>termina que:<br />

“Art. 53 – As multas serão calculadas toman<strong>do</strong>-se<br />

como base:<br />

(...)<br />

§ 6º - Caracteriza reincidência a prática <strong>de</strong> nova<br />

infração cuja penalida<strong>de</strong> seja idêntica àquela da<br />

infração anterior, pela mesma pessoa, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>se<br />

em conjunto to<strong>do</strong>s os seus estabelecimentos,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco anos, conta<strong>do</strong>s da data em que houver<br />

si<strong>do</strong> reconhecida a infração anterior pelo sujeito<br />

passivo, assim consi<strong>de</strong>rada a data <strong>do</strong> pagamento da<br />

exigência ou da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> revelia, ou conta<strong>do</strong>s<br />

da data da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória irrecorrível na esfera<br />

administrativa, relativamente à infração anterior.”<br />

(grifo nosso)<br />

Como se observa, a reincidência alcança, objetivamente a mesma<br />

pessoa, assim entendi<strong>do</strong>, por força da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil, àquela<br />

que pessoalmente a cometeu.<br />

“Data venia”, a interpretação <strong>do</strong> artigo 53, § 6º da Lei nº 6763/75, <strong>de</strong>ve<br />

ser feita <strong>de</strong> forma restritiva e não <strong>de</strong> maneira genérica e elastecida.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/<br />

MG, pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Venci<strong>do</strong>s os<br />

Conselheiros Mauro Rogério Martins (Revisor) e Cláudia Campos Lopes Lara, que o<br />

julgavam proce<strong>de</strong>nte. Conforme artigo 139 da CLTA/MG, esta <strong>de</strong>cisão estará sujeita<br />

a Recurso <strong>de</strong> Ofício, ressalva<strong>do</strong> o disposto no § 5º <strong>do</strong> artigo 137 da CLTA/MG.<br />

Relator: Windson Luiz da Silva<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Mauro Rogério Martins, nos termos <strong>do</strong> art. 43<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

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