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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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“Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III <strong>do</strong> artigo<br />

53, serão os seguintes os valores das multas:<br />

Efeitos <strong>de</strong> 31/12/97 a 31/10/2003 - Redação dada<br />

pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17,<br />

ambos da Lei nº 12.729/97.<br />

I - haven<strong>do</strong> espontaneida<strong>de</strong> no recolhimento<br />

<strong>do</strong> principal e acessórios, nos casos <strong>de</strong> falta <strong>de</strong><br />

pagamento, pagamento a menor ou intempestivo <strong>do</strong><br />

imposto, observa<strong>do</strong> o disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo, a<br />

multa será <strong>de</strong> 0,15% (zero vírgula quinze por cento)<br />

<strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto, por dia <strong>de</strong> atraso, limitada ao<br />

percentual máximo <strong>de</strong> 12% (<strong>do</strong>ze por cento);<br />

(...)<br />

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorren<strong>do</strong> o<br />

pagamento espontâneo apenas <strong>do</strong> tributo, a multa<br />

será exigida em <strong>do</strong>bro, quan<strong>do</strong> houver ação fiscal.”<br />

(G.N.)<br />

A Impugnante <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se afirman<strong>do</strong> que não são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os juros<br />

moratórios nem a multa <strong>de</strong> mora porque não teria havi<strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação no prazo <strong>de</strong> vencimento, já que a <strong>de</strong>cisão judicial que vigorava lhe<br />

autorizava transferir os créditos acumula<strong>do</strong>s para a CEMIG.<br />

No entanto, como bem salienta<strong>do</strong> pela Procura<strong>do</strong>ria da Fazenda os<br />

créditos foram transferi<strong>do</strong>s por liminar <strong>do</strong> judiciário, posteriormente afastada por<br />

<strong>de</strong>cisão final, cujos efeitos são “ex tunc”, ten<strong>do</strong> as partes si<strong>do</strong> levadas, por via <strong>de</strong><br />

conseqüência, ao esta<strong>do</strong> anterior ao da <strong>de</strong>cisão liminar.<br />

Com isto, conclui-se que os acréscimos legais são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s e, com<br />

base no Parecer já menciona<strong>do</strong>, o Fisco, agin<strong>do</strong> <strong>de</strong> maneira correta, exigiu os<br />

encargos moratórios da empresa autuada, causa<strong>do</strong>ra direta <strong>do</strong>s danos sofri<strong>do</strong>s<br />

pela Fazenda.<br />

Portanto, corretas se mostram as exigências fiscais.<br />

Falta <strong>de</strong> lançamento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nas notas fiscais <strong>de</strong> simples<br />

remessa:<br />

O Fisco acusa a Autuada <strong>de</strong> ter recolhi<strong>do</strong> ICMS à menor que o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>,<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> lançar no livro Registro <strong>de</strong> Saídas o valor <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nas notas fiscais <strong>de</strong> fls. 151/157.<br />

As aludidas notas fiscais referem-se a operações <strong>de</strong> “simples remessa”<br />

<strong>de</strong> ferro gusa lingota<strong>do</strong> para a empresa Belgo Mineira Participação Indústria e<br />

Comércio S/A, emitidas com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS, nas quais há a menção <strong>de</strong> que<br />

as remessas seriam relativas à nota fiscal n.º 2827 (fl. 158), emitida também com<br />

<strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto, cuja natureza da operação referia-se a “venda para entrega<br />

futura”, ten<strong>do</strong> como <strong>de</strong>stinatária empresa diversa, qual seja, Belgo Mineira Bekaert<br />

Arames S/A.<br />

Em resumo: todas as notas fiscais <strong>de</strong> simples remessa listadas no<br />

Anexo V (fls. 149/157), fazem expressa menção à nota fiscal <strong>de</strong> faturamento n.º<br />

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