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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong>mais - influenciou o <strong>do</strong>s meses subseqüentes. Sem que se tenha conhecimento<br />

da extensão <strong>de</strong>sta repercussão, não é possível qualquer autuação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

fevereiro a maio/2002.<br />

No tocante à Multa Isolada aplicada, é ela cabível, mas reduzida o<br />

percentual <strong>de</strong> 20%, já que as irregularida<strong>de</strong>s foram apuradas exclusivamente a<br />

partir livro contábil <strong>do</strong> contribuinte.<br />

É o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura <strong>do</strong> artigo 55, II, “a”, da Lei 6763/75:<br />

Art. 55 –<br />

(...)<br />

II - por dar saída a merca<strong>do</strong>ria, entregá-la,<br />

transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou<br />

<strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, salvo<br />

na hipótese <strong>do</strong> art. 40 <strong>de</strong>sta Lei - 40% (quarenta por<br />

cento) <strong>do</strong> valor da operação, reduzin<strong>do</strong>-se a 20%<br />

(vinte por cento) nos seguintes casos:<br />

a) quan<strong>do</strong> as infrações a que se refere este inciso<br />

forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente<br />

em <strong>do</strong>cumentos e nos lançamentos efetua<strong>do</strong>s na<br />

escrita comercial ou fiscal <strong>do</strong> contribuinte<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/<br />

MG, à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, manten<strong>do</strong>se<br />

as exigências fiscais em relação ao sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002,<br />

e a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong>-se, ainda, a Multa Isolada ao percentual <strong>de</strong> 20% (vinte por cento).<br />

Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Edwal<strong>do</strong> Pereira<br />

<strong>de</strong> Salles (Revisor) e Francisco Maurício Barbosa Simões.<br />

Relatora: Juliana Diniz Quirino<br />

Acórdão: 16.224/05/2 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 26/05/05)<br />

EMENTA<br />

RECURSO DE AGRAVO – PERÍCIA. A Análise <strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Agravo fica<br />

prejudicada, face a <strong>de</strong>sistência manifestada da Tribuna pelo Patrono da<br />

Autuada.<br />

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA. Restou comprova<strong>do</strong> nos autos,<br />

que no perío<strong>do</strong> autua<strong>do</strong>, não obstante o fato <strong>do</strong> sujeito passivo não possuir<br />

inscrição estadual, que efetivamente o mesmo exercia a ativida<strong>de</strong> própria<br />

<strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> construção civil, o que impõe a observância da legislação<br />

específica aplicável a referidas empresas. Assim, as operações autuadas<br />

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