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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, sob pena <strong>de</strong> suspensão e<br />

cancelamento da autorização <strong>de</strong> uso <strong>do</strong> ECF, sem<br />

prejuízo das <strong>de</strong>mais sanções cabíveis.<br />

(...)<br />

§ 5º - Relativamente ao inciso IV, a DICAT/SRE<br />

produzirá códigos digitais <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro<br />

<strong>do</strong>s arquivos executáveis <strong>do</strong> programa aplicativo, por<br />

meio <strong>do</strong>s algoritimos MD-5 e RIPEMD-160, utilizan<strong>do</strong><br />

o programa Authenticator previsto no Protocolo ICMS<br />

03/02 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002”.<br />

A Fiscalização constatou a utilização <strong>de</strong> ECF <strong>do</strong> tipo Impressora Fiscal<br />

(IF), interliga<strong>do</strong> a microcomputa<strong>do</strong>r, cujo programa aplicativo não está cadastra<strong>do</strong><br />

junto à DICAT/SRE, nos termos <strong>do</strong> art. 118 da Portaria nº 3.492/02, acarretan<strong>do</strong> a<br />

penalida<strong>de</strong> prevista no art. 54, inciso XXVII, da Lei nº 6.763/75:<br />

“Art. 54 – (...)<br />

XXVII - por utilizar, <strong>de</strong>senvolver ou fornecer programa<br />

aplicativo fiscal para uso em ECF em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong><br />

com a legislação tributária ou que não atenda aos<br />

requisitos estabeleci<strong>do</strong>s na legislação - 15.000<br />

(quinze mil) UFEMGs por infração;”<br />

Entretanto, a Impugnante insiste que <strong>de</strong>ve prevalecer o benefício da<br />

dúvida em favor <strong>do</strong> contribuinte, com substrato no art. 112 <strong>do</strong> CTN.<br />

Ocorre que as hipóteses relacionadas no art. 112 <strong>do</strong> CTN não se<br />

aplicam à infração <strong>de</strong>scrita nos autos:<br />

“Art. 112 - A lei tributária que <strong>de</strong>fine infrações, ou lhe<br />

comina penalida<strong>de</strong>s, interpreta-seda maneira mais<br />

favorável ao acusa<strong>do</strong>, em caso <strong>de</strong> dúvida quanto:<br />

I - à capitulação legal <strong>do</strong> fato;<br />

II - à natureza ou às circunstâncias materiais <strong>do</strong> fato,<br />

ou à natureza ou extensão <strong>do</strong>s seus efeitos;<br />

III - à autoria, imputabilida<strong>de</strong>, ou punibilida<strong>de</strong>;<br />

IV - à natureza da penalida<strong>de</strong> aplicável, ou à sua<br />

graduação”.<br />

Verifica-se que restou plenamente caracterizada a infringência à<br />

legislação tributária apontada nos autos, sen<strong>do</strong>, por conseguinte, legítima a<br />

exigência constante <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em comento.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se, entretanto, a primarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> contribuinte, enten<strong>de</strong>use<br />

justa a aplicação <strong>do</strong> permissivo, para reduzir a multa aplicada a 20% (vinte por<br />

cento) <strong>de</strong> seu valor.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/<br />

MG, à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Em seguida, também à<br />

unanimida<strong>de</strong>, em acionar o permissivo legal, art. 53, § 3º, da Lei 6763/75, para<br />

reduzir a Multa Isolada a 20% <strong>do</strong> seu valor. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s<br />

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