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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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O sau<strong>do</strong>so mestre Geral<strong>do</strong> Ataliba já ensinava que:<br />

“Não adianta ter Po<strong>de</strong>r Judiciário, se não houver a<br />

exigência <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>. Não adianta ter Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

<strong>de</strong>mocrático. Não adianta representativida<strong>de</strong>. Não<br />

adiantam as balizas para o Po<strong>de</strong>r Executivo. Não<br />

adianta o habeas corpus, o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança,<br />

nada, quan<strong>do</strong> não houver o princípio da igualda<strong>de</strong>”.<br />

(A isonomia, a proprieda<strong>de</strong> privada e o imposto sobre<br />

a proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana. Revista <strong>de</strong><br />

Direito Tributário. ano 5. n.º 15/16. jan./jun. <strong>de</strong> 1981)<br />

3. serviços <strong>de</strong> manutenção <strong>do</strong>s aparelhos e equipamentos referi<strong>do</strong>s<br />

no item anterior (códigos varia<strong>do</strong>s).<br />

Serviços <strong>de</strong> manutenção, quan<strong>do</strong> passíveis <strong>de</strong> tributação, esta se dá<br />

através <strong>do</strong> ISS, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> objeto social da empresa que o presta.<br />

Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral n.º 116/2003 – lista <strong>de</strong><br />

serviços<br />

14 – Serviços relativos a bens <strong>de</strong> terceiros.<br />

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,<br />

carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,<br />

manutenção e conservação <strong>de</strong> máquinas, veículos,<br />

aparelhos, equipamentos, motores, eleva<strong>do</strong>res ou <strong>de</strong><br />

qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,<br />

que ficam sujeitas ao ICMS).<br />

Pelos motivos expostos nos itens anteriores, a pretendida incidência<br />

tributária ofen<strong>de</strong> aos princípios da isonomia e da especificida<strong>de</strong> conceitual.<br />

4. utilização sala telemarketing (cód. 90191)<br />

Segun<strong>do</strong> Parecer <strong>do</strong> Auditor Fiscal, é o<br />

“serviço em que o usuário tem à sua disposição<br />

equipamentos para entrar em contato com clientes<br />

para oferecer negócios ou produtos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se limitar<br />

ao recebimento <strong>de</strong> ligações telefônicas (receptivo)<br />

ou a ligações telefônicas feitas aos clientes pelos<br />

ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res <strong>do</strong> produto ou serviço (ativo)”.<br />

Em outras palavras, é o aluguel <strong>de</strong> uma sala, mobiliada e com vários<br />

aparelhos telefônicos, popularmente chamada <strong>de</strong> ‘call center’. Várias empresas<br />

realizam esta operação sem que lhes seja exigi<strong>do</strong> o imposto – por não ser, em si,<br />

um fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> mesmo.<br />

exigência.<br />

Pelas razões expostas nos itens anteriores, não é possível a<br />

5. vi<strong>de</strong>oconferência utilização sala (cód. 96776) e vi<strong>de</strong>oconferência<br />

utilização sala Telemar (cód. 97063)<br />

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