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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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os Conselheiros Juliana Diniz Quirino (Revisora) e Francisco Maurício Barbosa<br />

Simões.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Acórdão: 3.078/05/CE – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 18/08/05)<br />

EMENTA<br />

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – COOBRIGADOS – SOLIDARIEDADE<br />

– Os elementos constantes <strong>do</strong>s autos comprovam que os atos e omissões<br />

<strong>do</strong>s Coobriga<strong>do</strong>s concorreram para o não recolhimento <strong>do</strong> ICMS. Desta<br />

forma, nos termos <strong>do</strong> art. 21, inciso XII da Lei 6763/75, resta caracterizada<br />

a responsabilida<strong>de</strong> solidária <strong>do</strong>s mesmos pelo crédito tributário ora exigi<strong>do</strong>.<br />

Reformada a <strong>de</strong>cisão recorrida, restabelecen<strong>do</strong> no pólo passivo da obrigação<br />

tributária os Coobriga<strong>do</strong>s elenca<strong>do</strong>s no Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – Constatou-se saídas <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, apuradas mediante<br />

<strong>de</strong>núncia espontânea protocolizada pela Autuada, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as<br />

disposições contidas no art. 169 da CLTA/MG. Mantidas as exigências fiscais<br />

pela Câmara “a quo”. Matéria não objeto <strong>de</strong> recurso.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL<br />

– Constatou-se a falta <strong>de</strong> escrituração no Livro Registro <strong>de</strong> Entradas <strong>de</strong> notas<br />

fiscais referentes a aquisições <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias. Irregularida<strong>de</strong> apurada através<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia espontânea protocolizada pela Autuada, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as<br />

disposições contidas no art. 169 da CLTA/MG. Mantida pela Câmara “a quo” a<br />

penalida<strong>de</strong> exigida. Matéria não objeto <strong>de</strong> recurso.<br />

Recurso <strong>de</strong> Ofício provi<strong>do</strong>. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre as seguintes irregularida<strong>de</strong>s apuradas<br />

mediante <strong>de</strong>núncia espontânea protocolizada pela Autuada, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as<br />

disposições contidas no art. 169 da CLTA/MG (Decreto n.º 23.780/84):<br />

1 – Falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> notas fiscais no Livro Registro <strong>de</strong> Entradas, no<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> maio/2.000 a janeiro/2.003.<br />

2 – Saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, no<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> maio/2.000 a janeiro/2.003.<br />

318<br />

A <strong>de</strong>cisão consubstanciada no Acórdão n.° 16.208/05/2ª, pelo voto

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