01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Exclusivo-Próprio: Assim entendi<strong>do</strong> o programa que i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> pelo seu<br />

Código <strong>de</strong> Autenticida<strong>de</strong> (MD-5) seja utiliza<strong>do</strong> por uma única empresa e por ela<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> seus próprios funcionários ou <strong>de</strong> profissional autônomo<br />

contrata<strong>do</strong> para esta finalida<strong>de</strong>. Neste caso o cadastramento <strong>do</strong> programa aplicativo<br />

<strong>de</strong>ve ser efetua<strong>do</strong> pelo próprio contribuinte usuário.”<br />

Não proce<strong>de</strong>m também as alegações da Impugnante <strong>de</strong> que toda<br />

a <strong>do</strong>cumentação exigida para homologação <strong>do</strong> software e autorização <strong>do</strong> ECF<br />

fora rigorosamente encaminhada à AF, visto que o “Atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Intervenção em<br />

Equipamento Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal n.º 008.587” (fls. 14) e “Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Uso <strong>de</strong><br />

ECF” (fls. 15), não fazem qualquer menção ao programa aplicativo “Emitir.Bat”.<br />

Insta <strong>de</strong>stacar que os artigos: 63, § 2º; 117; 118 e 124 da Portaria n.º<br />

3.492 <strong>de</strong> 23/09/02, contrariamente ao entendimento da Impugnante, alicerçam o<br />

trabalho fiscal.<br />

Legítima, portanto, a MI exigida capitulada no art. 54, inciso XXVII da<br />

Lei 6763/75, in verbis:<br />

“Art. 54 – As multas para as quais se a<strong>do</strong>tará o<br />

critério a que se refere o inciso I <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 53<br />

<strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

....<br />

XXVII – por utilizar, <strong>de</strong>senvolver ou fornecer<br />

programa aplicativo fiscal para uso em ECF em<br />

<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação tributária ou que não<br />

atenda aos requisitos estabeleci<strong>do</strong>s na legislação<br />

– 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;” (gn)<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/<br />

MG, à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o Lançamento. Em seguida, também à<br />

unanimida<strong>de</strong>, acionou-se o permissivo legal previsto no art. 53, § 3º da Lei 6763/75<br />

para reduzir a multa isolada a 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>do</strong> seu valor. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além da signatária, a Conselheira Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

(Revisora) e os Conselheiros José Eymard Costa e Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia.<br />

Relatora: Aparecida Gontijo Sampaio<br />

Acórdão: 17.094/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 30/06/05)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL<br />

– FALTA DE EQUIPAMENTO AUTORIZADO. Constatada a falta <strong>de</strong> Emissor<br />

<strong>de</strong> Cupom Fiscal (ECF), <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>, para acobertamento das<br />

operações realizadas pelo Contribuinte. Exigência <strong>de</strong> Multa Isolada, prevista<br />

229

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!