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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Importa registrar, a propósito, que, relativamente ao alcance <strong>do</strong> termo<br />

“industrialização” conforme utiliza<strong>do</strong> nos dispositivos ora analisa<strong>do</strong>s, a recentemente<br />

editada Lei nº 14.699/03 (a exemplo <strong>do</strong> que já fora anteriormente explicita<strong>do</strong> na IN<br />

SLT nº 01/2003), <strong>de</strong>u nova redação a diversos dispositivos da Lei nº 6.763/75, <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> a esclarecer o fato <strong>de</strong> tratar-se, como dito, da industrialização <strong>do</strong>s próprios<br />

produtos em questão. Assim sen<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> artigo 5º, § 1º, item 4, da Lei<br />

6.763/75, também foram objeto <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> esclarecimento o artigo 6º, inciso VII<br />

(que dispõe acerca da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r), o artigo 7º, inciso III (que dispõe<br />

sobre a não-incidência) e o artigo 22, § 8º, item 5 (que dispõe sobre a substituição<br />

tributária inci<strong>de</strong>nte na operação).<br />

3 - Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> aquisição interestadual <strong>de</strong> energia elétrica não<br />

<strong>de</strong>stinada à comercialização ou à sua própria industrialização, o ICMS incidirá<br />

normalmente em <strong>de</strong>corrência da entrada da merca<strong>do</strong>ria em Minas Gerais, ainda<br />

que a operação seja realizada junto a agente comercializa<strong>do</strong>r atuante no Merca<strong>do</strong><br />

Atacadista <strong>de</strong> Energia Elétrica - MAE. Cumpre esclarecer, por oportuno, que<br />

tal comercializa<strong>do</strong>r fica responsável, na condição <strong>de</strong> substituto tributário, pelo<br />

recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a este Esta<strong>do</strong>, a exemplo <strong>do</strong> que ocorre com o<br />

estabelecimento gera<strong>do</strong>r ou distribui<strong>do</strong>r situa<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

A fundamentação legal <strong>de</strong> tal assertiva encontra-se disposta no artigo<br />

53 (notadamente o seu § 2º) c/c artigo 51, ambos constantes na Parte 1, Anexo<br />

IX, <strong>do</strong> RICMS/02, cujo teor provém das prescrições contidas, respectivamente, nos<br />

Convênios ICMS nº 103/2001 e 83/2000.”<br />

DOET/SLT/SEF, 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003.<br />

A Impugnante alega que “a garantia <strong>de</strong> potência <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda, no caso<br />

<strong>de</strong> energia elétrica, não é fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS” e que este “somente inci<strong>de</strong> quan<strong>do</strong>,<br />

concretamente, a energia for fornecida e utilizada, toman<strong>do</strong>-se por base <strong>de</strong> cálculo<br />

o valor pago em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> consumo apura<strong>do</strong>”, ou seja, “se não há recebimento<br />

<strong>de</strong> energia sob a forma <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> metas no estabelecimento<br />

da Impugnante, consequentemente não po<strong>de</strong> ser por ela revendida, não há fato<br />

gera<strong>do</strong>r, nem imposto exigível.”<br />

Importante esclarecer, no entanto, que a Impugnante em momento<br />

algum comprovou que a energia elétrica adquirida através <strong>do</strong>s Contratos Bilaterais<br />

já menciona<strong>do</strong>s não tenha si<strong>do</strong> por ela utilizada. É um mero argumento <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> qualquer prova material.<br />

Corretas, portanto, as exigências fiscais, uma vez que respaldadas na<br />

legislação vigente.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3.ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Vencida a Conselheira<br />

Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão, que o julgava improce<strong>de</strong>nte, nos termos da<br />

impugnação <strong>de</strong> fls. 44/48. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os<br />

Conselheiros Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia (Revisor) e Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos<br />

Paixão.<br />

Relator: José Eymard Costa<br />

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