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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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dificulda<strong>de</strong> ou impeçam a autorida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> chegar a conclusão <strong>de</strong><br />

falta ou pagamento a menor <strong>do</strong> tributo. Daí surge a imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s<br />

por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações acessórias. Assim, sempre há que haver um<br />

prejuízo <strong>de</strong> outrem a ensejar a sanção e a aplicação <strong>de</strong> norma punitiva.<br />

No que tange à controvérsia a respeito <strong>do</strong>s juros <strong>de</strong> mora lastrea<strong>do</strong>s<br />

na taxa “SELIC”, cabe ressaltar que a medida encontra-se <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s parâmetros<br />

normativos estaduais aos quais o Conselho <strong>de</strong> Contribuintes tem seu limite <strong>de</strong><br />

competência adstrito.<br />

Com efeito, prevê o artigo 127, da Lei n.º 6.763/75, que os débitos<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> não-recolhimento <strong>de</strong> tributos e multas no prazo legal terão seus<br />

valores corrigi<strong>do</strong>s em função da variação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r aquisitivo da moeda, segun<strong>do</strong><br />

critérios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para correção <strong>do</strong>s débitos fiscais fe<strong>de</strong>rais.<br />

A matéria vem, ainda, regida no artigo 226, da mesma Lei, que se<br />

estabelece:<br />

“Art. 226 – Sobre os débitos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> nãorecolhimento<br />

<strong>de</strong> tributos e multa nos prazos fixa<strong>do</strong>s<br />

na legislação, incidirão juros <strong>de</strong> mora, calcula<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> dia em que o débito <strong>de</strong>veria Ter si<strong>do</strong> pago até<br />

o dia anterior ao <strong>de</strong> seu efetivo pagamento, com<br />

base no critério a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para cobrança <strong>de</strong> débitos<br />

fiscais fe<strong>de</strong>rais.<br />

Os critérios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para cobrança <strong>do</strong>s débitos fiscais fe<strong>de</strong>rais estão<br />

disciplina<strong>do</strong>s na Lei n.º 9.430, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996, especificamente no<br />

artigo 5º, parágrafo 3º, com a seguinte redação:<br />

“Art. 5º - O imposto <strong>de</strong> renda <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, apura<strong>do</strong> na<br />

forma <strong>do</strong> artigo 1º, será pago em quota única,<br />

até o último dia útil <strong>do</strong> mês subsequente ao <strong>do</strong><br />

encerramento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuração.<br />

.................................................<br />

§ 3º - As quotas <strong>do</strong> imposto serão acrescidas <strong>de</strong><br />

juros equivalente à taxa referencial <strong>do</strong> Sistema<br />

Especial <strong>de</strong> Liquidação e Custódia – SELIC,<br />

para títulos fe<strong>de</strong>rais, acumulada mensalmente,<br />

calcula<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> segun<strong>do</strong><br />

mês subsequente ao <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> apuração até o último dia <strong>do</strong> mês anterior<br />

ao <strong>do</strong> pagamento e <strong>de</strong> um por cento no mês <strong>de</strong><br />

pagamento.”<br />

A atualização monetária <strong>do</strong>s créditos tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como,<br />

a cobrança <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora já eram previstos pela Resolução n.º 2.554, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1994, quan<strong>do</strong> foi editada a Resolução n.º 2.816, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

1996, introduzin<strong>do</strong> a taxa SELIC como parâmetro para cálculo <strong>do</strong>s juros moratórios<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre pagamentos <strong>de</strong> créditos tributários em atraso.<br />

Atualmente, a matéria encontra-se regulamentada pela Resolução n.º<br />

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