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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Na mesma linha o magistério <strong>de</strong> Hugo <strong>de</strong> Brito Macha<strong>do</strong>, verbis:<br />

“Consi<strong>de</strong>rar inidônea nota fiscal que i<strong>de</strong>ntifica, com segurança, o<br />

emitente e o <strong>de</strong>stinatário, e apreen<strong>de</strong>r a merca<strong>do</strong>ria respectiva, constitui abuso<br />

intolerável, tanto contra o contribuinte, como contra o Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> está situa<strong>do</strong> o<br />

estabelecimento emitente, com in<strong>de</strong>vida invasão <strong>de</strong> competência tributária <strong>de</strong>ste”.<br />

(Aspectos Fundamentais <strong>do</strong> ICMS – 2ª Ed. pág. 58)<br />

Assim, não se consi<strong>de</strong>ra mais inidônea, a partir <strong>de</strong> 07/08/2003, a nota<br />

fiscal sem data <strong>de</strong> emissão e <strong>de</strong> saída, exceto se, pelas circunstâncias fáticas <strong>do</strong><br />

caso, o <strong>do</strong>cumento pu<strong>de</strong>r ser <strong>de</strong>sclassifica<strong>do</strong> por não correspon<strong>de</strong>r à real operação.<br />

Decorre disso que Minas Gerais também não mais exerce a competência tributária<br />

ativa quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> nota fiscal oriunda <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong>.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Venci<strong>do</strong> o Conselheiro<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia (Revisor), que o julgava proce<strong>de</strong>nte, nos termos da<br />

manifestação fiscal às fls. 29 e 30. Participou também <strong>do</strong> julgamento a Conselheira<br />

Rosana <strong>de</strong> Miranda Starling.<br />

Relator: Livio Wan<strong>de</strong>rley <strong>de</strong> Oliveira<br />

Acórdão: 17.097/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 20/10/05)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MERCADORIA – TRANSPORTE DESACOBERTADO.<br />

Exigência da multa isolada prevista no art. 55, II, da Lei 6763/75, face à<br />

acusação fiscal <strong>de</strong> que a Autuada teria pratica<strong>do</strong> a operação <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong><br />

Venda à Or<strong>de</strong>m, com remessa da merca<strong>do</strong>ria diretamente ao <strong>de</strong>stinatário,<br />

por conta e or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> adquirente originário, sem que tenha si<strong>do</strong> emitida a<br />

nota fiscal a que faz menção o art. 304, II, “a”, <strong>do</strong> Anexo IX, <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

No entanto, os <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s aos autos não permitem a conclusão<br />

<strong>de</strong> que tenha ocorri<strong>do</strong> a operação narrada pelo Fisco, o que <strong>de</strong>scaracteriza<br />

a infração supostamente cometida pela Autuada. Exigência fiscal cancelada.<br />

Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Versa a presente autuação sobre transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria (veículo<br />

automotor) <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal. A exigência se restringe à multa<br />

isolada prevista no art. 55, II, da Lei 6763/75.<br />

Inconformada com a exigência fiscal, a Autuada apresenta,<br />

tempestivamente, através <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às<br />

fls. 21/27, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 46/48.<br />

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