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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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comunicação, os valores cobra<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> acesso, a<strong>de</strong>são, ativação, habilitação,<br />

disponibilida<strong>de</strong>, assinatura e utilização <strong>do</strong>s serviços, bem como <strong>de</strong> serviços<br />

suplementares e facilida<strong>de</strong>s adicionais que otimizem ou agilizem o processo <strong>de</strong><br />

comunicação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>nominação que lhes seja dada.<br />

Desta forma, é <strong>de</strong> se concluir por negativa a indagação da consulente,<br />

ten<strong>do</strong> em vista que os serviços por ela presta<strong>do</strong>s e relaciona<strong>do</strong>s nos itens “a”,<br />

“b” e “f” da sua exposição integram a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS em razão <strong>do</strong> que<br />

acima se expôs. Vale salientar que to<strong>do</strong>s os valores cobra<strong>do</strong>s <strong>do</strong> usuário em<br />

valor da prestação, inclusive aluguel <strong>de</strong> equipamentos (rádios) que se mantêm na<br />

proprieda<strong>de</strong> da consulente integrarão a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre a<br />

prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação.”<br />

Assim, tanto o valor da assinatura, como das facilida<strong>de</strong>s adicionais e<br />

a locação <strong>do</strong> aparelho telefônico são parte da base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS, conforme<br />

estabeleci<strong>do</strong> na legislação tributária.”<br />

A respeito das vendas, cobrou-se o ICMS sobre a “venda <strong>de</strong> bens <strong>de</strong><br />

produção”, “venda <strong>de</strong> material <strong>de</strong> almoxarifa<strong>do</strong>” e “venda <strong>de</strong> outros bens”, como<br />

po<strong>de</strong> ser observa<strong>do</strong> no Anexo 2 – fls. 14 a 206.<br />

Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> intimada, conforme se comprova no <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 228,<br />

a Autuada não informou que tipo <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias ou bens integra a receita <strong>de</strong>ssas<br />

rubricas, se limitan<strong>do</strong> apenas a informar, quanto à rubrica “venda <strong>de</strong> outros bens”,<br />

que se tratou <strong>de</strong> receita proveniente da “venda <strong>de</strong> bens inservíveis”- fls. 219 <strong>do</strong>s<br />

autos.<br />

Conforme mencionaram os Autuantes, meras alegações <strong>de</strong> que essas<br />

vendas não são operações <strong>de</strong> caráter mercantil para fins se enquadrar nas hipóteses<br />

<strong>de</strong> incidência <strong>do</strong> ICMS não po<strong>de</strong>m ser acatadas, haja vista que é pacífico na <strong>do</strong>utrina<br />

e jurisprudência que a operação <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e/ou bens, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

promovida por contribuinte <strong>do</strong> imposto, é suficiente para caracterizar a ocorrência<br />

<strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r e gerar obrigação tributária.<br />

Em relação aos serviços <strong>de</strong> valor adiciona<strong>do</strong> e suplementares, cabe<br />

aqui citar o Convênio n.º 69, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1998. Embora contesta<strong>do</strong> pela<br />

Impugnante, trata-se <strong>de</strong> norma infraconstitucional, com natureza interpretativa da<br />

expressão “serviços <strong>de</strong> comunicação”, ten<strong>do</strong> relaciona<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma exemplificativa<br />

diversos serviços presta<strong>do</strong>s pelas empresas <strong>de</strong> comunicação/telecomunicação que<br />

integram a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto. In verbis:<br />

CONVÊNIO ICMS 69/98<br />

“Firma entendimento em relação à incidência <strong>de</strong> ICMS nas prestações<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação.<br />

Cláusula primeira Os signatários firmam entendimento no senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> que se incluem na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre prestações <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> comunicação os valores cobra<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> acesso, a<strong>de</strong>são, ativação,<br />

habilitação, disponibilida<strong>de</strong>, assinatura e utilização <strong>do</strong>s serviços, bem assim aqueles<br />

relativos a serviços suplementares e facilida<strong>de</strong>s adicionais que otimizem ou agilizem<br />

o processo <strong>de</strong> comunicação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>nominação que lhes seja<br />

dada”.gn<br />

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