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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong> <strong>de</strong>ver que lhe cabia observar. Pon<strong>de</strong>re-se, contu<strong>do</strong>, que se falta ao<br />

legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> tributo competência para colocar alguém na posição<br />

<strong>de</strong> sujeito passivo da respectiva obrigação tributária, ele po<strong>de</strong> legislar crian<strong>do</strong> outras<br />

relações, <strong>de</strong> caráter administrativo, instituin<strong>do</strong> <strong>de</strong>veres e prescreven<strong>do</strong> sanções.<br />

É justamente aqui que surgem os sujeitos solidários, estranhos ao acontecimento<br />

<strong>do</strong> fato jurídico tributário. Integram outro vínculo jurídico, que nasceu por força <strong>de</strong><br />

uma ocorrência tida como ilícita.” (Curso <strong>de</strong> Direito Tributário – Editora Saraiva – 6ª<br />

Edição, pág. 217):<br />

A Lei 6763/75, em consonância com o item II <strong>do</strong> art. 124 <strong>do</strong> CTN,<br />

expressamente <strong>de</strong>signou, em seu art. 21, os sujeitos passivos solidários.<br />

A inclusão da conta<strong>do</strong>ra (Adriana Almeida) na sujeição passiva<br />

encontra-se alicerçada nas disposições contidas no art. 21, inciso XII da Lei 6763/75,<br />

in verbis:<br />

“Art. 21 – São solidariamente responsáveis<br />

pela obrigação tributária:<br />

(...)<br />

XII – qualquer pessoa pelo recolhimento <strong>do</strong><br />

imposto e acréscimos legais <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s por<br />

contribuinte ou responsável quan<strong>do</strong> os atos ou<br />

as omissões daquela concorrerem para o nãorecolhimento<br />

<strong>do</strong> tributo por estes;”<br />

Oportuno frisar que a escrituração <strong>do</strong>s livros fiscais encontrava-se à<br />

cargo da referida conta<strong>do</strong>ra, conforme se comprova pelo <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 29,<br />

acosta<strong>do</strong> aos autos pelo Fisco e, ainda pela assinatura da mesma nos termos <strong>de</strong><br />

abertura e encerramento <strong>do</strong>s livros fiscais (fls. 92, 107, 111, <strong>de</strong>ntre outras).<br />

Outrossim, o preenchimento das Declarações <strong>de</strong> Apuração e Informação<br />

<strong>do</strong> ICMS – DAPI também era <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong>, conforme se comprova pelo<br />

<strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 126.<br />

Ora, se as irregularida<strong>de</strong>s objeto da presente autuação são originárias<br />

justamente <strong>do</strong> preenchimento irregular da DAPI e da falsificação <strong>de</strong> Livro fiscal, não<br />

resta a menor dúvida acerca da participação efetiva da conta<strong>do</strong>ra (Adriana Almeida)<br />

em tais ilícitos.<br />

Salienta-se que a inclusão da Coobrigada na sujeição passiva <strong>de</strong>u-se<br />

em perfeita consonância com a IN DCT/SRE n.º 02/95, visto que tal ato normativo<br />

<strong>de</strong>termina que o coobriga<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser arrola<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Outrossim, rejeita-se a argüição <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração,<br />

face a não inclusão <strong>do</strong>s sócios-gerentes e/ou administra<strong>do</strong>res da socieda<strong>de</strong> no pólo<br />

passivo da obrigação tributária, uma vez que estes já se encontram na condição <strong>de</strong><br />

responsáveis subsidiários em relação ao vertente crédito tributário.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser mantida a Coobrigada no pólo passivo da<br />

obrigação tributária.<br />

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