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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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302<br />

I – o conhecimento <strong>de</strong> transporte original será<br />

emiti<strong>do</strong> pelo valor total <strong>do</strong> serviço, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

o imposto ser recolhi<strong>do</strong> na localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> a<br />

prestação se iniciar;<br />

II – a cada início <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte,<br />

será emiti<strong>do</strong> o conhecimento <strong>de</strong> transporte<br />

correspon<strong>de</strong>nte;<br />

III – para fins <strong>de</strong> apuração <strong>do</strong> imposto, será lança<strong>do</strong>,<br />

a débito, o conhecimento intermodal <strong>de</strong> que trata<br />

o inciso I <strong>de</strong>ste artigo, e, a crédito, o conhecimento<br />

correspon<strong>de</strong>nte a cada modalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço<br />

presta<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o montante <strong>do</strong>s créditos<br />

superar o valor <strong>do</strong> débito;<br />

...<br />

Apesar <strong>de</strong> não ser possível verificar em que datas efetivamente<br />

ocorreram as remessas com fim específico <strong>de</strong> exportação e a reintrodução no<br />

merca<strong>do</strong> interno, é patente que as duas operações ocorreram diariamente. Também<br />

não é possível saber se as merca<strong>do</strong>rias ficaram armazenadas em algum local no<br />

Porto <strong>de</strong> Tubarão ou se foram <strong>de</strong>sembarcadas e imediatamente embarcadas nos<br />

veículos que as transportaram para a CBF em Viana/ES. Registre-se que todas<br />

estas dúvidas e incertezas <strong>de</strong>correm da emissão irregular <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos por parte<br />

da Autuada.<br />

Porém, ainda que a merca<strong>do</strong>ria não tivesse fica<strong>do</strong> um só momento<br />

armazenada, mas tivesse segui<strong>do</strong> quase que imediatamente para Viana, o fato é<br />

que a cobrança da forma como consta <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração não está correta.<br />

Se se tratasse <strong>de</strong> transporte intermodal, como alega o Fisco, o<br />

pagamento <strong>do</strong> imposto referente ao serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong>veria ser feito ao Esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Minas Gerais sobre o valor total da prestação e não somente em relação a um<br />

trecho <strong>do</strong> serviço. E mais, nesta hipótese, a responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>do</strong><br />

imposto seria <strong>do</strong> contribuinte que dá início à prestação <strong>de</strong> serviço.<br />

Note-se que a prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte intermodal pressupõe<br />

a emissão <strong>de</strong> um conhecimento <strong>de</strong> transporte no qual se <strong>de</strong>staca o valor total <strong>do</strong><br />

serviço, sen<strong>do</strong> que o pagamento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>ve ser feito na localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> a<br />

prestação se iniciar.<br />

Aduz ainda o Fiscal autuante que ocorreu o transbor<strong>do</strong> das merca<strong>do</strong>rias,<br />

o que também não está correto se consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> que em tal modalida<strong>de</strong> to<strong>do</strong> o<br />

percurso, <strong>do</strong> início ao final <strong>do</strong> trajeto, é realiza<strong>do</strong> em veículo da mesma empresa<br />

transporta<strong>do</strong>ra, ou seja, o transbor<strong>do</strong> ocorre quan<strong>do</strong>, no <strong>de</strong>sempenho da prestação<br />

<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte, há transferência da merca<strong>do</strong>ria para outro veículo da<br />

mesma empresa transporta<strong>do</strong>ra.<br />

Na verda<strong>de</strong>, o transporte realiza<strong>do</strong> assemelha-se a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

re<strong>de</strong>spacho, na qual um transporta<strong>do</strong>r presta serviço num <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> trecho e<br />

outro transporta<strong>do</strong>r é posteriormente contrata<strong>do</strong> para realizar o serviço num trecho

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