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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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EMENTA<br />

BASE DE CÁLCULO - SUBFATURAMENTO - JUROS RECEBIDOS DE CLIENTES<br />

NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO. A imputação <strong>de</strong> recolhimento<br />

a menor <strong>do</strong> ICMS, em <strong>de</strong>corrência da não inclusão <strong>do</strong>s juros recebi<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

clientes, na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto, não restou <strong>de</strong>vidamente caracterizada.<br />

Diante das razões e provas carreadas aos autos pela Impugnante, justifica-se<br />

o cancelamento das exigências fiscais. Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão<br />

unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS, em <strong>de</strong>corrência<br />

da não inclusão na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto, <strong>de</strong> juros recebi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Clientes, no<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/01/1998 a 31/12/1998. Exige-se ICMS e MR.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnações às fls. 43 a 61 e 71 a 79.<br />

O Fisco após reformulação <strong>do</strong> crédito tributário (fls. 145 a 147), se<br />

manifesta a respeito das Impugnações apresentadas (fls.157 a 162).<br />

DECISÃO<br />

DA PRELIMINAR<br />

Enten<strong>de</strong> a Impugnante que, no caso em questão, a fiscalização não<br />

especificou a correta capitulação da suposta infração, comprometen<strong>do</strong> o trabalho<br />

fiscal que não po<strong>de</strong> prosperar, diante <strong>do</strong> níti<strong>do</strong> cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

que lhe foi imputa<strong>do</strong>.<br />

Ocorre, entretanto, que o Auto <strong>de</strong> Infração contêm to<strong>do</strong>s os elementos<br />

necessários para que se <strong>de</strong>termine, com segurança, a natureza da infração e a<br />

pessoa <strong>do</strong> infrator.<br />

Além <strong>do</strong> mais, a citação <strong>do</strong>s dispositivos infringi<strong>do</strong>s e cominativos<br />

da penalida<strong>de</strong> está correta, sen<strong>do</strong> que to<strong>do</strong>s os requisitos formais e materiais<br />

necessários para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento, previstos no artigo 142 <strong>do</strong> CTN e nos<br />

artigos 57 e 58 da CLTA/MG, foram observa<strong>do</strong>s, não ten<strong>do</strong> procedência a argüição<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mesmo.<br />

DO MÉRITO<br />

A presente acusação fiscal diz respeito à não inclusão <strong>do</strong>s juros<br />

recebi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s clientes na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS, lança<strong>do</strong>s em conta contábil<br />

própria, conforme <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 18/36.<br />

O Fisco intimou o sujeito passivo a apresentar os <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramentos <strong>do</strong>s<br />

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