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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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como parâmetro o valor <strong>de</strong> produtos semelhantes), a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se como valor das<br />

mesmas a importância consignada em seu respectivo “Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Venda”. 2 – No<br />

tocante a irregularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> item 2 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração: exclusão, mensalmente, na<br />

base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS, <strong>do</strong>s valores constantes <strong>do</strong>s “Pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Venda” (que<br />

alicerçaram a irregularida<strong>de</strong> 1 <strong>do</strong> AI), com fulcro no art. 112, inciso II <strong>do</strong> CTN.<br />

Participaram <strong>do</strong> julgamento, além da signatária, a Conselheira Luciana Mundim <strong>de</strong><br />

Mattos Paixão (Revisora) e os Conselheiros José Eymard Costa e Luiz Fernan<strong>do</strong><br />

Castro Trópia. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Jésus Natalício <strong>de</strong> Souza<br />

e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Marcelo Pádua Cavalcanti.<br />

Relatora: Aparecida Gontijo Sampaio<br />

3 – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO<br />

Acórdão: 16.659/05/2 a - (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 17/03/2006)<br />

EMENTA<br />

RECURSO DE AGRAVO - PERÍCIA. O exame pericial não se faz necessário,<br />

uma vez que os elementos existentes nos autos são suficientes para análise e<br />

julgamento da matéria. Recurso <strong>de</strong> Agravo não provi<strong>do</strong>. Decisão unânime.<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - NOTA FISCAL QUE<br />

NÃO CORRESPONDE AO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. A imputação<br />

<strong>de</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> o imposto<br />

estar <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em notas fiscais que não correspon<strong>de</strong>m ao recebimento<br />

das merca<strong>do</strong>rias nelas discriminadas não restou <strong>de</strong>vidamente caracterizada<br />

nos autos. Diante das razões e provas carreadas aos autos pela Impugnante,<br />

justifica-se o cancelamento das exigências fiscais.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO DE LIVRO FISCAL.<br />

Constatada a falta <strong>de</strong> registro na repartição fazendária <strong>do</strong>s livros Registro<br />

<strong>de</strong> Inventário nºs 01 e 02 referentes aos exercícios <strong>de</strong> 2001 e 2002. Infração<br />

caracterizada. Exigência reconhecida e recolhida pela Autuada através <strong>do</strong><br />

DAE <strong>de</strong> fl. 262.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

32<br />

A autuação versa sobre as seguintes irregularida<strong>de</strong>s:

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