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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Os atos <strong>de</strong>claratórios estão presentes nos autos às fls. 13/14. As notas<br />

fiscais, às fls. 41/123.<br />

Os <strong>do</strong>cumentos fiscais foram <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inidôneos nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 134 <strong>do</strong> RICMS/02, vigente à época da emissão <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s.<br />

Art. 134 - Consi<strong>de</strong>ra-se inidôneo o <strong>do</strong>cumento fiscal:<br />

I -<br />

II - não enquadra<strong>do</strong> nas hipóteses <strong>do</strong> artigo anterior<br />

e com informações que não correspondam à real<br />

operação ou prestação;<br />

(...)<br />

§ 1º - Para efeitos <strong>do</strong> disposto neste artigo, consi<strong>de</strong>rase,<br />

<strong>de</strong>ntre outras hipóteses, inidôneo o <strong>do</strong>cumento:<br />

I - <strong>de</strong> contribuinte que tenha encerra<strong>do</strong> irregularmente<br />

sua ativida<strong>de</strong>;<br />

O ato <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong> diligência especialmente efetuada para a investigação real da situação <strong>do</strong><br />

contribuinte e das operações por ele praticadas, provi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

1º da Resolução n° 1.926/89, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>tectada a ocorrência <strong>de</strong> quaisquer das<br />

situações arroladas no artigo 3º da referida resolução.<br />

É pacífico na <strong>do</strong>utrina o efeito ex tunc <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong>claratórios, pois não<br />

é o ato em si que impregna os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong>, uma vez<br />

que tais vícios os acompanham <strong>de</strong>s<strong>de</strong> suas emissões.<br />

Segun<strong>do</strong> ensina Aliomar Baleeiro:<br />

“o ato <strong>de</strong>claratório não cria, não extingue, nem altera um direito.<br />

Ele apenas <strong>de</strong>termina, faz certo, apura, ou reconhece um direito preexistente,<br />

espancan<strong>do</strong> dúvidas e incertezas. Seus efeitos recuam até a data <strong>do</strong> ato ou fato por<br />

ele <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> ou reconheci<strong>do</strong> (ex tunc)”.<br />

O ato <strong>de</strong>claratório tem o condão apenas <strong>de</strong> atestar uma situação que<br />

não é nova, não nascen<strong>do</strong> essa com a publicação <strong>do</strong> mesmo no Diário Oficial <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, a qual somente visa tornar pública uma situação preexistente.<br />

Consiste em ato <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> uma situação preexistente, não<br />

cria nem estabelece coisa nova, explicita a existência <strong>do</strong> que já existia, possuin<strong>do</strong><br />

natureza <strong>de</strong>claratória e não natureza normativa, ao contrário <strong>do</strong> alega<strong>do</strong> pela<br />

Autuada.<br />

De conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 4º da Resolução n° 1.926/89,<br />

é faculta<strong>do</strong> ao contribuinte que tenha efetua<strong>do</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal inidôneo<br />

ou falso, no intuito <strong>de</strong> legitimar o creditamento, promover o recolhimento <strong>do</strong> imposto<br />

in<strong>de</strong>vidamente aproveita<strong>do</strong>, atualiza<strong>do</strong> monetariamente e acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> multa <strong>de</strong><br />

mora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assim o faça antes da ação fiscal.<br />

O procedimento fiscal encontra-se respalda<strong>do</strong> pelo artigo 70, inciso V,<br />

<strong>do</strong> RICMS/96, uma vez que não foram carrea<strong>do</strong>s aos autos quaisquer comprovantes<br />

<strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> imposto, já que, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal inidôneo,<br />

a única exceção contemplada na legislação está condicionada à prova conclu<strong>de</strong>nte<br />

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