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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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contar da data da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória irrecorrível<br />

na esfera administrativa, relativamente à infração<br />

anterior. (Grifa<strong>do</strong>)<br />

§ 7º - A constatação <strong>de</strong> reincidência, relativamente<br />

às infrações que já ensejaram a aplicação das<br />

multas previstas nos artigos 54 e 55, <strong>de</strong>terminará<br />

o agravamento da penalida<strong>de</strong> prevista, que será<br />

majorada em 50% (cinqüenta por cento), na<br />

primeira reincidência, e em 100% (cem por cento),<br />

nas subseqüentes. (Grifa<strong>do</strong>)<br />

A comprovação da reincidência encontra-se <strong>de</strong>monstrada às fls.<br />

93/94 <strong>do</strong>s autos, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a previsão <strong>do</strong> parágrafo sexto acima transcrito,<br />

referente ao reconhecimento da infração em relação aos PTA 02.000129409-72 e<br />

02.000201196-11, ten<strong>do</strong> em vista <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias irrecorríveis na esfera<br />

administrativa.<br />

Segun<strong>do</strong> a conjunção <strong>de</strong> entendimento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is dispositivos acima<br />

transcritos, verifica-se que to<strong>do</strong>s os PTA, cuja majoração está sen<strong>do</strong> exigida, são<br />

resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> prática, pela Autuada, <strong>de</strong> nova infração, após as <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias<br />

irrecorríveis, que se <strong>de</strong>ram em 29.11.99 e 07.01.02, respectivamente, pela or<strong>de</strong>m.<br />

Não obstante, no ensejo <strong>de</strong> exigir a majoração da penalida<strong>de</strong>, equivocouse<br />

o Fisco ao exigi-la no percentual <strong>de</strong> 100% (cem por cento), em relação ao PTA<br />

02.000205544-82, primeira prática após as <strong>de</strong>cisões mencionadas, ten<strong>do</strong> em vista<br />

a inteligência <strong>do</strong> § 7º acima, que <strong>de</strong>termina agravamento em 50% (cinqüenta por<br />

cento) na primeira constatação.<br />

Dentro <strong>do</strong> mesmo entendimento, constata-se que o Fisco exigiu apenas<br />

50% (cinqüenta por cento) <strong>de</strong> agravamento em relação aos PTA 02.000205553-90 e<br />

02.000206199-08, quan<strong>do</strong> po<strong>de</strong>ria ter exigi<strong>do</strong> 100% (cem por cento).<br />

Verifica-se, pois, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acima exposto, que restou parcialmente<br />

caracterizada a infringência à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por conseguinte, legítima,<br />

em parte, a exigência constante <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento para reduzir<br />

majoração da Multa Isolada, referente ao PTA nº 02.000205544-82, ao percentual<br />

<strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento). Vencida, em parte, a Conselheira Juliana Diniz<br />

Quirino (Revisora), que o julgava improce<strong>de</strong>nte. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além<br />

<strong>do</strong>s signatários e da vencida, o Conselheiro Francisco Maurício Barbosa Simões.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pela Conselheira Juliana Diniz Quirino, nos termos <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

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