01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O ICMS está sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>, também, na hipótese <strong>de</strong> notas fiscais<br />

emitidas com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto, mas que não foram levadas a registro em livro<br />

próprio.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> disposto no artigo 7º, da Lei nº 6763/75,<br />

ocorre a não incidência <strong>do</strong> imposto nas saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas a uso/<br />

consumo, porém em operações internas. No entanto, todas as operações objeto <strong>de</strong><br />

tais saídas são interestaduais, sen<strong>do</strong>, portanto, cabível a exigência <strong>do</strong> imposto.<br />

Já em relação aos bens <strong>do</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong>, a incidência <strong>do</strong> tributo<br />

<strong>de</strong>ve contemplar o disposto no inciso XI, <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> art. 7º, ou seja, <strong>de</strong>ve se restringir<br />

aos bens imobiliza<strong>do</strong>s por prazo inferior a 12 (<strong>do</strong>ze) meses. Entretanto, a Autuada<br />

não especificou <strong>de</strong> forma clara os bens transporta<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong>, portanto, impossível<br />

i<strong>de</strong>ntificar a data <strong>de</strong> aquisição da maioria <strong>de</strong>les. Diante <strong>de</strong> tal impossibilida<strong>de</strong>, todas<br />

as saídas <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas como regularmente tributadas.<br />

Assim, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da caracterização das transferência<br />

como circulação jurídica, o or<strong>de</strong>namento legal mineiro <strong>de</strong>termina expressamente a<br />

incidência <strong>do</strong> imposto, caben<strong>do</strong> a aplicação da regra <strong>do</strong> art. 88,I, da CLTA/MG. De<br />

se <strong>de</strong>stacar, inclusive, que o disposto na Súmula 166/STJ não vincula as <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong>sta casa.<br />

Na mesma toada, correta a base <strong>de</strong> cálculo a<strong>do</strong>tada pelo Fisco,<br />

representada pelo valor efetivo das merca<strong>do</strong>rias e/ou produtos enumera<strong>do</strong>s nas<br />

notas fiscais, não existin<strong>do</strong> na legislação tributária hipótese que albergue a pretensão<br />

da <strong>de</strong>fesa, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar como base <strong>de</strong> cálculo o valor <strong>do</strong> frete.<br />

As multas aplicadas encontram supedâneo na legislação <strong>de</strong> regência,<br />

não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser vinculadas à realizada empresarial da Contribuinte, pois são<br />

regras <strong>de</strong> Direito Público, e estão vinculadas ao movimento realiza<strong>do</strong> pela Autuada,<br />

ainda que em transferência <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias.<br />

à espécie.<br />

346<br />

Desnecessária, também, a análise <strong>do</strong> art. 112 <strong>do</strong> CTN, por inaplicável<br />

Deve-se, contu<strong>do</strong>, em respeito à não cumulativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imposto,<br />

prevista no artigo 28, da Lei nº 6763/75, conce<strong>de</strong>r os créditos inerentes às<br />

aquisições das merca<strong>do</strong>rias e bens. O Fisco rechaça tal hipótese ao argumento <strong>de</strong><br />

que a Autuada encontra-se regida pela sistemática <strong>de</strong> crédito presumi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong>-lhe<br />

vedada apropriação <strong>de</strong> quaisquer outros créditos.<br />

A referida vedação, no entanto, contempla quaisquer outros créditos<br />

relativos à prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte. Haven<strong>do</strong> outras operações tributadas,<br />

estas não se encontram alcançadas pelo crédito presumi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> lícito, portanto,<br />

a utilização <strong>do</strong>s créditos pelas entradas, conforme reitera<strong>do</strong>s posicionamentos da<br />

então SLT/SRE.<br />

No que toca às merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas a uso/consumo, ao efetuar a<br />

transferência para outras unida<strong>de</strong>s, tais produtos <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stinar ao uso/<br />

consumo <strong>do</strong> estabelecimento autua<strong>do</strong>, por força da autonomia <strong>do</strong>s estabelecimentos.<br />

Admitir-se-á, então, os créditos pelas entradas.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!