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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Sen<strong>do</strong> assim, estan<strong>do</strong> presentes no Auto <strong>de</strong> Infração to<strong>do</strong>s os requisitos<br />

e pressupostos necessários e como a Impugnante não trouxe nenhum argumento<br />

ou fato que acarretasse sua modificação ou anulação, conclui-se pela correção da<br />

exigência fiscal.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Aureliano Borges <strong>de</strong> Resen<strong>de</strong> (Revisor) e<br />

Francisco Maurício Barbosa Simões.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

20 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA<br />

Acórdão: 17.167/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 18/08/05)<br />

EMENTA<br />

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – COOBRIGADO - ELEIÇÃO ERRÔNEA.<br />

Exclusão, pelo Fisco, <strong>do</strong> Coobriga<strong>do</strong> <strong>do</strong> pólo passivo da obrigação tributária,<br />

por falta <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> sua participação no ilícito fiscal.<br />

MERCADORIA – ESTOQUE DESACOBERTADO. Constata<strong>do</strong> através <strong>de</strong><br />

contagem física <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria realizada no estabelecimento, que o contribuinte<br />

mantinha em estoque merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais.<br />

Infração caracterizada nos autos, legitiman<strong>do</strong>-se as exigências <strong>de</strong> ICMS, MR<br />

e MI prevista no artigo 55, inciso II, da Lei nº 6763/75. Exigências <strong>de</strong> ICMS e MR<br />

reconhecidas pela Impugnante, conforme pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> parcelamento constante<br />

<strong>do</strong>s autos.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Aos 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002, tiveram início os trabalhos <strong>de</strong> fiscalização<br />

no estabelecimento <strong>do</strong> contribuinte, relativamente ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01.01.1997 a<br />

30.06.2002.<br />

Fin<strong>do</strong>s estes, constatou-se que o mesmo mantinha em estoque<br />

merca<strong>do</strong>rias (chapa <strong>de</strong> MDF, compensa<strong>do</strong>, eucatex, porta) <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais, conforme contagem física realizada em 02.10.2002.<br />

Foi lavra<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, para cobrar ICMS, MR e MI (art. 55, II, da<br />

Lei 6763/75), ten<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> viola<strong>do</strong>s os artigos: 5°, §1°, item 1; 16, II, III, VII,<br />

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