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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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– fls. 172/173 - Irregularida<strong>de</strong> reconhecida pela Autuada – Termo <strong>de</strong> Reconhecimento<br />

Parcial <strong>de</strong> Débito e Requerimento <strong>de</strong> Parcelamento – fls. 1129/1130;<br />

12) Aproveitamento <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS não <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal – fls. 181/182 - Irregularida<strong>de</strong> reconhecida pela Autuada – Termo <strong>de</strong><br />

Reconhecimento Parcial <strong>de</strong> Débito e Requerimento <strong>de</strong> Parcelamento – fls.<br />

1129/1130;<br />

13) Descaracterização da não-incidência <strong>do</strong> ICMS em função da falta<br />

<strong>de</strong> comprovação da efetiva exportação das merca<strong>do</strong>rias – fls. 201/217;<br />

14) Falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST relativo a transporte <strong>de</strong><br />

minério <strong>de</strong> ferro – fls. 218/220 - Irregularida<strong>de</strong> reconhecida pela Autuada – Termo<br />

<strong>de</strong> Reconhecimento Parcial <strong>de</strong> Débito e Requerimento <strong>de</strong> Parcelamento – fls.<br />

1129/1130;<br />

15) Aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS/ST relativo a transporte<br />

<strong>de</strong> minério <strong>de</strong> ferro – CTRC 1665 – fl. 222 - Irregularida<strong>de</strong> reconhecida pela Autuada<br />

– Termo <strong>de</strong> Reconhecimento Parcial <strong>de</strong> Débito e Requerimento <strong>de</strong> Parcelamento<br />

– fls. 1129/1130;<br />

16) Recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> informação <strong>de</strong><br />

débitos/sal<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res nos DAPIs em valores inferiores aos apura<strong>do</strong>s no<br />

RAICMS – ICMS e MR exigi<strong>do</strong> através <strong>de</strong> AI não contencioso (03.000278939-14).<br />

Exigência da multa isolada prevista no art. 54, IX, da Lei 6763/75 - fls. 223/231<br />

- Irregularida<strong>de</strong> reconhecida pela Autuada – Termo <strong>de</strong> Reconhecimento Parcial <strong>de</strong><br />

Débito e Requerimento <strong>de</strong> Parcelamento – fls. 1129/1130;<br />

As irregularida<strong>de</strong>s reconhecidas pela Autuada estão <strong>de</strong>talhadamente<br />

<strong>de</strong>scritas no Relatório Fiscal <strong>de</strong> fls. 1117/1122.<br />

O Fisco reformulou o crédito tributário, conforme <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> fl.<br />

1113, sen<strong>do</strong> excluída <strong>do</strong> crédito original a parcela reconhecida pela Autuada, além<br />

<strong>de</strong> promover a exclusão parcial das exigências relativas ao Memoran<strong>do</strong> Exportação<br />

n.º 224 e a retificação <strong>do</strong> erro aponta<strong>do</strong> pela Impugnante na recomposição da conta<br />

gráfica.<br />

Em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Reconhecimento Parcial <strong>de</strong> Débito,<br />

firma<strong>do</strong> pela Autuada, e para efeito <strong>de</strong> parcelamento, o crédito tributário reconheci<strong>do</strong><br />

foi separa<strong>do</strong> e emiti<strong>do</strong> o Auto <strong>de</strong> Infração n.º 01.000144344.81, cuja cópia encontrase<br />

às fls. 1114/1116.<br />

Feitas essas consi<strong>de</strong>rações, resta a análise <strong>de</strong> mérito <strong>do</strong> crédito<br />

tributário remanescente.<br />

1) Cobrança <strong>do</strong>s acréscimos legais relativos aos recolhimentos<br />

intempestivos <strong>do</strong> imposto pela CEMIG, sem os acréscimos legais <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, em razão<br />

das transferências <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS efetuadas para esta empresa, pela Autuada,<br />

sustentadas por liminar em medida cautelar, revogada em 12 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999:<br />

Nos meses <strong>de</strong> maio a julho e setembro a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, além <strong>de</strong><br />

janeiro e fevereiro <strong>de</strong> 1999, a Autuada emitiu as notas fiscais relacionadas no Anexo<br />

I (fls. 25/26), para a Cia. Energética <strong>de</strong> Minas Gerais - CEMIG, com base em liminar<br />

concedida pela justiça <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>, revogada em maio <strong>de</strong> 1999, oportunida<strong>de</strong><br />

em que o Po<strong>de</strong>r Judiciário reconheceu que havia vedação expressa na legislação<br />

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