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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Destaca-se ainda que em nenhuma das notas fiscais apresentadas<br />

constam os da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r ou carimbos da fiscalização <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias comprovan<strong>do</strong> a regularida<strong>de</strong> das operações.<br />

Ressalta-se que o Fisco, antes <strong>de</strong> lavrar a acusação, solicitou da<br />

Autuada a comprovação <strong>do</strong> retorno das merca<strong>do</strong>rias, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> informa<strong>do</strong> na<br />

ocasião que as mesmas não haviam retorna<strong>do</strong>.<br />

Quanto ao diferencial <strong>de</strong> alíquotas<br />

Refere-se este item da exigência fiscal da constatação da falta <strong>de</strong><br />

recolhimento <strong>de</strong> ICMS referente à diferença <strong>de</strong> alíquotas nas aquisições oriundas<br />

<strong>de</strong> outras unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas a uso, consumo ou<br />

ativo permanente <strong>do</strong> estabelecimento, relativamente ao perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre<br />

março <strong>de</strong> 1999 e fevereiro <strong>de</strong> 2004. O levantamento fiscal encontra-se discrimina<strong>do</strong><br />

no Anexo IV.<br />

Inicialmente, vale ressaltar que a fundamentação legal da matéria<br />

encontra sua origem nos incisos VII e VIII <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 155 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

que assim estabelece:<br />

Art. 155. Compete aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

instituir impostos sobre:<br />

(...)<br />

II - operações relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte<br />

interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação,<br />

ainda que as operações e as prestações se iniciem<br />

no exterior;<br />

(...)<br />

§ 2.º O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao<br />

seguinte:<br />

VII - em relação às operações e prestações que<br />

<strong>de</strong>stinem bens e serviços a consumi<strong>do</strong>r final<br />

localiza<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>tar-se-á:<br />

a) a alíquota interestadual, quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stinatário for<br />

contribuinte <strong>do</strong> imposto;<br />

(...)<br />

VIII - na hipótese da alínea “a” <strong>do</strong> inciso anterior,<br />

caberá ao Esta<strong>do</strong> da localização <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário o<br />

imposto correspon<strong>de</strong>nte à diferença entre a alíquota<br />

interna e a interestadual;<br />

Nesse esteio, o § 2º <strong>do</strong> art. 12 da Lei nº 6.763, <strong>de</strong> 1975, estabelece<br />

ao contribuinte que receber merca<strong>do</strong>ria ou serviço na condição <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>r ou<br />

usuário final a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> recolher o imposto resultante da aplicação da<br />

diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidi<strong>do</strong> sobre aquela<br />

operação ou prestação.<br />

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