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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stinatário for contribuinte <strong>do</strong> imposto e estiver localiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nor<strong>de</strong>ste ou Centro-Oeste e <strong>de</strong> 12%, quan<strong>do</strong><br />

o <strong>de</strong>stinatário for contribuinte <strong>do</strong> imposto e estiver localiza<strong>do</strong> nas regiões sul e<br />

su<strong>de</strong>ste, exceto no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.<br />

O Fisco, por enten<strong>de</strong>r que os <strong>de</strong>stinatários não são <strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong><br />

imposto, advoga que a alíquota que <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> aplicada nas operações seria<br />

a alíquota interna (18%), conforme o mandamento <strong>do</strong> mesmo artigo 43, inciso II,<br />

porém, alínea “a”, subalínea “a.2”.<br />

Vê-se, portanto, que o cerne da questão resume-se em se precisar a<br />

condição <strong>do</strong>s <strong>de</strong>stinatários das merca<strong>do</strong>rias, se <strong>contribuintes</strong> ou não <strong>contribuintes</strong><br />

<strong>do</strong> ICMS, uma vez que a localização <strong>do</strong>s mesmos nos Esta<strong>do</strong>s da Bahia, Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro e Paraná são pontos incontroversos na presente <strong>de</strong>manda.<br />

Não há, pois, nenhuma dúvida acerca da alíquota que <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong><br />

aplicada nas operações interestaduais com <strong>de</strong>stinatários <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s face<br />

à caracterização <strong>do</strong>s <strong>de</strong>stinatários como não <strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong> ICMS.<br />

A diferenciação <strong>de</strong> alíquotas, internas e interestaduais, tem como<br />

objetivo propiciar ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário o beneficio <strong>do</strong> recolhimento a seu favor,<br />

o que só ocorrerá se houver uma operação subseqüente. No caso em análise, os<br />

<strong>de</strong>stinatários são consumi<strong>do</strong>res finais das merca<strong>do</strong>rias adquiridas e, portanto, não<br />

seria atingi<strong>do</strong> o aspecto finalístico da norma.<br />

3 - Remessas <strong>de</strong> produtos ao abrigo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da isenção para os<br />

Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Amazonas e <strong>de</strong> Rondônia<br />

Imputa<strong>do</strong> o recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, em razão <strong>de</strong> saídas<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias ao abrigo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da isenção, ten<strong>do</strong> em vista o não atendimento às<br />

condições impostas pela legislação mineira.<br />

As notas fiscais, datas <strong>de</strong> emissão, valores base <strong>de</strong> cálculo e ICMS<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s encontram-se relaciona<strong>do</strong>s conforme Anexo V (fls. 314/315). Notas fiscais<br />

anexadas às fls. 316/357 e Consulta Sintegra às fls. 358 a 366 <strong>do</strong>s autos.<br />

O Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, dada a previsão contida no artigo 176 <strong>do</strong><br />

CTN e a competência disciplinada no artigo 8°, “caput”, da Lei n° 6763/75, e na<br />

condição <strong>de</strong> signatário <strong>do</strong> Convênio ICM 65/88, que conce<strong>de</strong>u isenção <strong>de</strong> ICMS nas<br />

remessas <strong>de</strong> produtos industrializa<strong>do</strong>s para Zona Franca <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Amazonas<br />

e Rondônia, fixou condicionantes ao gozo <strong>de</strong> tal benefício - artigo 6°, Parte Geral,<br />

c/c item 57, Anexo I, c/c artigos 285 a 298, Anexo IX, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> RICMS/96.<br />

O disposto no artigo 285, parágrafo único, item 4, dispõe o seguinte:<br />

“Art. 285 - É isenta <strong>do</strong> imposto a saída <strong>de</strong> produtos<br />

industrializa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> origem nacional, com <strong>de</strong>stino<br />

a estabelecimento <strong>de</strong> contribuinte localiza<strong>do</strong> nos<br />

seguintes Municípios:<br />

(...)<br />

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo:<br />

(...)”<br />

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