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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Pe<strong>de</strong>, porquanto a isso, a suspensão da tramitação <strong>do</strong> presente PTA<br />

até que seja julga<strong>do</strong> o mérito da ação <strong>de</strong>claratória movida pela Coobrigada Rima<br />

Industrial S/A.<br />

Clama pela sua exclusão da relação tributária, por ser parte ilegítima<br />

para figurar no pólo passivo.<br />

Aduz também, em fase preliminar, que os fatos relata<strong>do</strong>s pelo Fisco<br />

não condizem com a situação fática ocorrida, vez que não se trataria, na espécie,<br />

<strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS, mas <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> ICMS nas faturas <strong>de</strong><br />

energia elétrica, por imposição judicial.<br />

As Coobrigadas clamam pela nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração porque<br />

a tipificação da peça fiscal seria imprecisa e improce<strong>de</strong>nte e não traduziriam a<br />

ocorrência da pretensa irregularida<strong>de</strong>.<br />

Sem razão, entretanto, as preliminares <strong>de</strong>fensórias.<br />

Conforme relato da Advocacia Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, após <strong>de</strong>manda<br />

da Auditoria Fiscal, em razão da nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos executórios <strong>de</strong> correção e<br />

transferência <strong>de</strong> créditos pela Rima à CEMIG, como restou <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pelo acórdão<br />

prolata<strong>do</strong> no Agravo <strong>de</strong> Instrumento 000.168.783-9/00, <strong>de</strong> fls. 205/209, o Fisco<br />

podia e <strong>de</strong>via exercer seu direito/<strong>de</strong>ver indisponível <strong>de</strong> formalizar o crédito tributário<br />

através <strong>do</strong> lançamento, como “esclareci<strong>do</strong> e reafirma<strong>do</strong> expressamente pelo acórdão<br />

prolata<strong>do</strong> na Apelação Cível 1.0000.00.313544-9/000”, <strong>de</strong> fls. 211/221, respeitan<strong>do</strong><br />

o valor <strong>de</strong> R$ 2.143.698,48 (<strong>do</strong>is milhões, cento e quarenta e três mil, seiscentos<br />

e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) constante <strong>do</strong> anexo I da ação<br />

<strong>de</strong>claratória, que prevalecerá até eventual <strong>de</strong>cisão favorável na ação rescisória em<br />

curso.<br />

Ainda <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o Representante da Advocacia geral <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, “to<strong>do</strong>s os recursos cabíveis em relação às <strong>de</strong>cisões judiciais referidas<br />

na presente manifestação” – recursos especial e extraordinário – “não possuem<br />

efeito suspensivo, mas mero efeito <strong>de</strong>volutivo”, não haven<strong>do</strong>, por conseguinte, a<br />

suspensão da exigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor objeto <strong>de</strong>ssa autuação, como expressamente<br />

relata<strong>do</strong> no acórdão da mencionada Apelação Cível.<br />

No que se refere à legitimida<strong>de</strong> passiva da CEMIG, vale mencionar<br />

que esta <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> fato <strong>de</strong>sta empresa ter reduzi<strong>do</strong> o seu ICMS a recolher através<br />

<strong>de</strong> créditos que lhe foram transferi<strong>do</strong>s em excesso ao valor constante <strong>do</strong> anexo I da<br />

ação <strong>de</strong>claratória pelas Coobrigadas.<br />

Com efeito, ao se utilizar <strong>do</strong>s créditos transferi<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>vidamente a<br />

maior, <strong>de</strong>ixou a Autuada <strong>de</strong> recolher ao erário a parcela <strong>de</strong>vida <strong>de</strong> imposto, daí<br />

materializan<strong>do</strong>-se a conduta perfeitamente tipificada pelos dispositivos legais<br />

infringi<strong>do</strong>s.<br />

Os dispositivos da Lei 6.763/75 e <strong>do</strong> Decreto que a regulamenta,<br />

elenca<strong>do</strong>s na peça fiscal, dão conta da injuridicida<strong>de</strong> da conduta reprovada, e que<br />

<strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ou no <strong>de</strong>scumprimento da obrigação tributária principal pela Autuada, qual<br />

seja, o não recolhimento <strong>do</strong> tributo corretamente apura<strong>do</strong>, nos prazos estipula<strong>do</strong>s<br />

pela legislação tributária.<br />

Quanto à situação fática ocorrida, não há como negar a ocorrência<br />

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