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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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com energia elétrica quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinada “à industrialização ou à comercialização”<br />

(Lei Complementar nº 87/96, artigo 3º, inciso III), a <strong>de</strong>soneração <strong>do</strong> ICMS alcançaria<br />

todas estas espécies.<br />

Após mencionar seu entendimento acerca <strong>do</strong> alcance da industrialização<br />

na modalida<strong>de</strong> “transformação”, formula a seguinte<br />

CONSULTA:<br />

1 - É correto enten<strong>de</strong>r que, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s dispositivos constitucionais,<br />

não incidirá ICMS sobre a operação <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> energia elétrica proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinada à industrialização acima <strong>de</strong>scrita?<br />

2 - Em caso <strong>de</strong> resposta negativa ao item acima, qual o dispositivo<br />

legal que <strong>de</strong>termina a incidência <strong>do</strong> imposto?<br />

3 - Nas operações interestaduais <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> energia elétrica<br />

realizadas no MAE (Merca<strong>do</strong> Atacadista <strong>de</strong> Energia Elétrica), estará caracterizada a<br />

obrigação <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> tributo? Caso positivo, qual a base legal?<br />

RESPOSTA:<br />

1 - Não. O entendimento manifesta<strong>do</strong> pela Consulente reputa-se<br />

incorreto.<br />

De acor<strong>do</strong> com o estatuí<strong>do</strong> na Lei nº 6.763/75, bem como na Instrução<br />

Normativa SLT nº 01/2003, o termo “industrialização”, consoante emprega<strong>do</strong><br />

nos dispositivos legais atinentes às operações interestaduais com petróleo, seus<br />

<strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s e energia elétrica, refere-se à industrialização <strong>do</strong> próprio produto, não<br />

alcançan<strong>do</strong>, portanto, os casos em que estes sejam utiliza<strong>do</strong>s em processos<br />

industriais <strong>do</strong>s quais resultarão produtos distintos.<br />

Conforme <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> na referida Instrução Normativa, a razão para<br />

tanto resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que a imunida<strong>de</strong> tributária prevista no artigo 155, § 2º, inciso<br />

X, alínea “b” da Constituição da República não se constitui em mera hipótese <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>soneração fiscal, mas, antes, tem por escopo transferir a tributação, na sua<br />

totalida<strong>de</strong>, para a unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>stinatária <strong>do</strong>s produtos em questão,<br />

qualquer que seja a finalida<strong>de</strong> dada aos mesmos. Neste senti<strong>do</strong>, nos casos em<br />

que tais produtos não forem objeto <strong>de</strong> subseqüente saída tributada (a exemplo <strong>do</strong><br />

que ocorre quan<strong>do</strong> os mesmos são utiliza<strong>do</strong>s na fabricação <strong>de</strong> outros produtos), o<br />

imposto incidirá em <strong>de</strong>corrência da respectiva entrada no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, a teor<br />

<strong>do</strong> disposto no artigo 1º, inciso IV, Parte Geral <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Em outras palavras, somente haverá que se falar na hipótese <strong>de</strong> nãoincidência<br />

<strong>de</strong> que trata o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96, nos casos<br />

em que o petróleo, seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s e a energia elétrica forem, eles próprios, objeto<br />

<strong>de</strong> nova operação tributada, seja na mesma condição em que foram adquiri<strong>do</strong>s<br />

(comercialização), seja após submeti<strong>do</strong>s à industrialização. Observe-se que, neste<br />

particular, o termo “industrialização” alcança qualquer das espécies referidas no<br />

artigo 222, Parte Geral <strong>do</strong> RICMS/02, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, consoante acima exposto, se trate<br />

da industrialização <strong>do</strong>s próprios produtos menciona<strong>do</strong>s.<br />

2 - A incidência <strong>de</strong> que se cuida está prevista no artigo 2º, § 1º, inciso<br />

III, da Lei Complementar 87/96, também no artigo 5º, § 1º, item 4, da Lei nº 6.763/75<br />

e, finalmente, no artigo 1º, inciso IV, Parte Geral <strong>do</strong> RICMS/02, cita<strong>do</strong> acima.<br />

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