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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Conselheira: Juliana Diniz Quirino<br />

Acórdão: 16.930/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 09/06/05)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – COMBUSTÍVEIS – SAÍDA DESACOBERTADA.<br />

Exigência da multa isolada prevista no art. 55, II, “a”, da Lei 6763/75, uma<br />

vez que a empresa autuada, ao explorar, no mesmo en<strong>de</strong>reço, as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> Hipermerca<strong>do</strong> e <strong>de</strong> Posto Reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r Varejista <strong>de</strong> Combustíveis, não<br />

apresentou à repartição fiscal <strong>de</strong> sua circunscrição a autorização da ANP para<br />

exercer a referida ativida<strong>de</strong>, o que resultou em bloqueio <strong>de</strong> sua inscrição estadual<br />

<strong>de</strong> Posto Reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r e os combustíveis comercializa<strong>do</strong>s foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal hábil, uma vez que emiti<strong>do</strong>s<br />

cupons fiscais relativos à inscrição <strong>do</strong> estabelecimento hipermercadista.<br />

Inobservância <strong>do</strong> disposto no art. 97, §§ 6.º e 7.º, <strong>do</strong> RICMS/96/02, c/c art.<br />

10.º, <strong>do</strong> Decreto 42.600/02. Infração caracterizada. Exigência fiscal mantida.<br />

Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Versa a presente autuação sobre a exigência da multa isolada prevista<br />

no art. 55, II, “a”, da Lei 6763/75, uma vez que a empresa autuada, na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Posto Reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r Varejista <strong>de</strong> Combustíveis, não apresentou à repartição fiscal<br />

<strong>de</strong> sua circunscrição a autorização da ANP para exercer a referida ativida<strong>de</strong>, o que<br />

resultou em bloqueio <strong>de</strong> sua inscrição estadual e os combustíveis comercializa<strong>do</strong>s<br />

foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal hábil.<br />

Inconformada com a exigência fiscal, a Autuada apresenta,<br />

tempestivamente, através <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às<br />

fls. 96/107, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 154/158.<br />

DECISÃO<br />

Para melhor compreensão da acusação fiscal, será abaixo transcrito o<br />

inteiro teor <strong>do</strong> relatório <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração:<br />

“O contribuinte “Carrefour Comércio e Indústria e Ltda.” está operan<strong>do</strong>,<br />

também, com a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Posto Reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r <strong>de</strong> Combustível, sem possuir inscrição<br />

estadual válida para tal ativida<strong>de</strong>. O contribuinte solicitou e obteve a inscrição<br />

estadual para seu posto reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r; no entanto a mesma encontra-se bloqueada,<br />

uma vez que o contribuinte não apresentou à Administração Fazendária autorização<br />

da Agência Nacional <strong>de</strong> Petróleo para funcionamento. O Decreto 43080/2002, artigo<br />

97, parágrafo 6.º, <strong>de</strong>termina que a inscrição estadual concedida a contribuinte, que<br />

<strong>de</strong>penda da autorização <strong>de</strong> órgão competente para seu exercício, só é consi<strong>de</strong>rada<br />

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