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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, 2ª ed., Imprensa Nacional da Moeda, p.<br />

247 e FONROUGE, Carlos M. Giuliani. Conceitos <strong>de</strong> direito tributário. Trad. Geral<strong>do</strong><br />

Ataliba e Marco Greco, São Paulo: Lael, , 1973, p. 221).<br />

No tocante ao questionamento da taxa Selic, <strong>de</strong>ve-se observar que o<br />

art. 127, da lei 6763/75,dispõe que:<br />

“Os débitos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> não recolhimento <strong>de</strong> tributos e multas no<br />

prazo legal terão seu valor corrigi<strong>do</strong> em função da variação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r aquisitivo da<br />

moeda, segun<strong>do</strong> critérios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para correção <strong>do</strong>s débitos fiscais fe<strong>de</strong>rais”.<br />

A Resolução n.º 2.880/97, que disciplina a cobrança <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre os créditos tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, estabelece, em seu art. 1º, que:<br />

“os créditos tributários, cujo vencimentos ocorrerão a partir <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 1998, serão expressos em reais e, quan<strong>do</strong> não pagos nos prazos previstos em<br />

legislação específica, acresci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> multa e <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora equivalentes à taxa<br />

referencial <strong>do</strong> Sistema Especial <strong>de</strong> liquidação e Custódia (Selic), estabelecida pelo<br />

Banco Central <strong>do</strong> Brasil”.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista que a aplicação da taxa Selic, para correção <strong>de</strong> créditos<br />

tributários, está prevista na legislação tributária mineira, é veda<strong>do</strong> a este Conselho<br />

<strong>de</strong> Contribuintes negar a sua aplicação, nos termos <strong>do</strong> art. 88, I, da CLTA/MG.<br />

Por fim, <strong>de</strong>ve-se ressaltar que o Coobriga<strong>do</strong>, não intima<strong>do</strong> da lavratura<br />

<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, não foi manti<strong>do</strong> no pólo passivo - com a aquiescência <strong>do</strong> agente<br />

fazendário, que, acertadamente, privilegiou a celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG, à<br />

unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, conforme exclusão<br />

efetuada pelo Fisco às fls. 65/66. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários,<br />

os Conselheiros Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles (Revisor) e Francisco Maurício Barbosa<br />

Simões.<br />

Relatora: Juliana Diniz Quirino<br />

Acórdão: 17.403/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 17/03/06)<br />

EMENTA<br />

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – COOBRIGADO. Imputada<br />

responsabilida<strong>de</strong> tributária ao Contabilista, por solidarieda<strong>de</strong>, nos termos <strong>do</strong><br />

inciso XII, art. 21 e § 3º, Lei 6763/75, quanto ao recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST sobre<br />

a prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte. Exclusão da responsabilida<strong>de</strong>, ten<strong>do</strong> em<br />

vista falta <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> ato com <strong>do</strong>lo ou má-fé.<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS<br />

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