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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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calculada em <strong>do</strong>bro, ou seja, ao percentual <strong>de</strong> 100% (cem por cento), ten<strong>do</strong> em vista<br />

a vigência <strong>do</strong> § 2º, item III, <strong>do</strong> mesmo artigo 56, uma vez que receber merca<strong>do</strong>ria<br />

acompanhada <strong>de</strong> nota fiscal inidônea configura recebimento <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria<br />

<strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal.<br />

Para <strong>de</strong>ixar clara esta situação passamos a<br />

transcrever o dispositivo legal cita<strong>do</strong>, in verbis:<br />

“Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/11/2003 - Redação dada<br />

pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I,<br />

ambos da Lei 14.699/2003.<br />

Art. 56 –<br />

.................................................<br />

§ 2º - As multas serão cobradas em <strong>do</strong>bro,<br />

quan<strong>do</strong> da ação fiscal, aplican<strong>do</strong>-se as reduções<br />

previstas no § 9º <strong>do</strong> art. 53, na hipótese <strong>de</strong> crédito<br />

tributário:<br />

.................................................<br />

III - por falta <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> imposto, quan<strong>do</strong><br />

verificada a ocorrência <strong>de</strong> qualquer situação referida<br />

no inciso II <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 55, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria sujeita a substituição tributária.”<br />

O Impugnante questiona também a base <strong>de</strong> cálculo utilizada na<br />

apuração <strong>do</strong> crédito tributário.<br />

Nesta linha, temos que a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por<br />

substituição tributária nas operações com combustíveis é <strong>de</strong>terminada pelo artigo<br />

363 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/02, então vigente.<br />

O § 9º <strong>do</strong> artigo menciona<strong>do</strong> prevê a a<strong>do</strong>ção como base <strong>de</strong> cálculo para<br />

a substituição tributária <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> referência estabeleci<strong>do</strong> para o produto neste<br />

Esta<strong>do</strong>, que é representa<strong>do</strong> pelo PMPF - Preço Médio Pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> a consumi<strong>do</strong>r final<br />

pratica<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong>, apura<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> Convênio ICMS n.º 70/97, divulga<strong>do</strong><br />

por ato da Comissão Técnica Permanente <strong>do</strong> ICMS, publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da<br />

União.<br />

O Fisco <strong>de</strong>monstrou no Relatório Fiscal <strong>de</strong> fls. 08/18 o cálculo<br />

efetua<strong>do</strong>, discriminan<strong>do</strong> especificamente os Atos COTEPE vigentes nos perío<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> referência, portanto a apuração <strong>do</strong> crédito tributário foi efetuada nos estritos<br />

termos da legislação <strong>de</strong> regência.<br />

O imposto pago por substituição tributária é <strong>de</strong>finitivo, conforme<br />

dispõe o artigo 34 <strong>do</strong> RICMS/MG, sen<strong>do</strong> que no caso em tela foi a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o preço<br />

estabeleci<strong>do</strong> nas normas estaduais.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos<br />

da reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo Fisco à fl. 918. Pela Fazenda<br />

Pública Estadual, sustentou oralmente o Dr. Célio Lopes Kalume. Participaram<br />

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