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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Antônio César Ribeiro, nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto ora proferi<strong>do</strong> e os majoritários dá-se, no<br />

caso concreto, ten<strong>do</strong> em vista a acusação contida no item “2” <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

que diz...<br />

“2) Verificou-se também a venda <strong>de</strong> equipamento, <strong>de</strong> origem estrangeira,<br />

integrante <strong>de</strong> seu ativo fixo, que não foi onera<strong>do</strong> pelo ICMS na etapa anterior <strong>de</strong> sua<br />

circulação no território brasileiro ou por ocasião <strong>de</strong> sua entrada no estabelecimento<br />

importa<strong>do</strong>r, sem o respectivo <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> ICMS.”<br />

Para tanto, exige o AI em referência o ICMS e MR em razão <strong>de</strong>sta<br />

importação tida como efetivada.<br />

“Concessa vênia”, a acusação em análise não po<strong>de</strong> prevalecer, ten<strong>do</strong><br />

em vista que ao caso presente, mostra-se presente o Instituto da “Transferência <strong>de</strong><br />

Posse” e não <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> equipamentos como quer o fisco.<br />

Dentro <strong>de</strong>sta análise, percebe-se que a Nota Promissória <strong>de</strong> fls. 156<br />

foi quitada em razão exatamente <strong>de</strong>sta mencionada transferência <strong>de</strong> posse. Da<br />

mesma forma, há nos autos <strong>do</strong>cumentos que norteiam a ocorrência <strong>de</strong> confissão<br />

<strong>de</strong> dívida como também o termo <strong>de</strong> quitação, tu<strong>do</strong> isso, repita-se, coadunan<strong>do</strong> a<br />

alegada Transferência <strong>de</strong> Posse.<br />

Diante <strong>de</strong>ste contexto, a hipótese que mais se assemelha aos fatos<br />

lança<strong>do</strong>s nestes autos é a <strong>do</strong> inciso VII, alínea b, <strong>do</strong> artigo 5º <strong>do</strong> RICMS/96 que<br />

<strong>de</strong>termina...<br />

“Art. 5º - O imposto não inci<strong>de</strong> sobre:<br />

...<br />

VIII – a saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria objeto <strong>de</strong> alienação<br />

fiduciária em garantia, na:<br />

...<br />

b – transferência <strong>de</strong> posse, em favor <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r<br />

fiduciário, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> inadimplemento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

fiduciante”<br />

Isto posto, <strong>do</strong>u provimento parcial ao recurso para cancelar as<br />

exigências fiscais contidas no item 2 <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração.<br />

Conselheiro: Antônio César Ribeiro<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Roberto Nogueira Lima, nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre da exigência fiscal contida no item 1 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Com efeito, a entida<strong>de</strong> autuada emitiu <strong>do</strong>cumentos fiscais consignan<strong>do</strong><br />

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