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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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1 – ALÍQUOTA DE ICMS<br />

Acórdão: 17.314/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 08/12/2005)<br />

EMENTA<br />

ALÍQUOTA DO ICMS – APLICAÇÃO INCORRETA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL<br />

- REMESSA A CONSUMIDOR FINAL. Acusação fiscal <strong>de</strong> recolhimento a<br />

menor <strong>do</strong> ICMS em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação incorreta da alíquota interestadual<br />

em remessa <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias para não <strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong> imposto. Infração<br />

caracterizada. Exigências fiscais mantidas. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão<br />

pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aplicação incorreta da alíquota interestadual em remessa <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias para não<br />

<strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong> imposto. Exige-se ICMS e MR.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 109/125.<br />

O Fisco (fls. 137) intima a Autuada a apresentar provas <strong>de</strong> que os<br />

<strong>de</strong>stinatários das merca<strong>do</strong>rias encontravam-se na situação <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong><br />

ICMS à época da emissão das notas fiscais objeto <strong>do</strong> lançamento.<br />

A Impugnante rejeita a pretensão fiscal, taxan<strong>do</strong> a intimação <strong>de</strong><br />

hipótese para legitimar a presunção a<strong>do</strong>tada pelo Fisco por ocasião da lavratura <strong>do</strong><br />

Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 141/149, pedin<strong>do</strong> a manutenção das<br />

exigências fiscais.<br />

A 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento, em sessão <strong>de</strong> 04.08.2004, converte<br />

o julgamento em diligência, pedin<strong>do</strong> ao Fisco a juntada <strong>de</strong> provas que indiquem<br />

que os <strong>de</strong>stinatários não eram, ao tempo das operações, <strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong> imposto<br />

estadual, a qual é cumprida pelos autuantes (fls. 156/169). Devidamente cientificada,<br />

a Autuada nada manifestou.<br />

DECISÃO<br />

Cuida a presente ação fiscal em exigir ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação,<br />

por recolhimento a menor <strong>do</strong> imposto em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação incorreta da alíquota<br />

interestadual em remessa <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias para não <strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong> imposto.<br />

O trabalho, já em seu nasce<strong>do</strong>uro, <strong>de</strong>monstra que os registros <strong>do</strong><br />

“SINTEGRA” indicavam que os <strong>de</strong>stinatários não são <strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong> imposto<br />

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