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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Semeato <strong>de</strong> Aços - CSA, para integrarem seu ativo imobiliza<strong>do</strong> (prévia <strong>de</strong>stinação).<br />

Des<strong>de</strong> o início, a importação tinha por objetivo aten<strong>de</strong>r o contrato firma<strong>do</strong> entre as<br />

partes envolvidas.<br />

A autuada alega também que ao contratar com a empresa Spectro Sul<br />

Americana Comércio Ltda., o fez, não só com o objetivo <strong>de</strong> adquirir um equipamento,<br />

mas uma série <strong>de</strong> outros benefícios como garantia, assistência técnica, entre outros.<br />

Tal argumento não tem o condão <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterizar a importação indireta. O fato <strong>do</strong><br />

exporta<strong>do</strong>r oferecer tais serviços através <strong>do</strong> intermédio <strong>de</strong> seu representante legal<br />

no país, é nada mais, nada menos, que mera faculda<strong>de</strong> operacional <strong>do</strong> mesmo.<br />

Caso assim não o fosse a figura da importação indireta só se aplicaria a merca<strong>do</strong>rias<br />

simples, o que não é o caso.<br />

Razão também não lhe assiste quanto ao questionamento acerca da<br />

bitributação, uma vez que o imposto é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais e não ao<br />

<strong>de</strong> São Paulo, conforme já <strong>de</strong>mostra<strong>do</strong>.”<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3.ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Vencida a Conselheira<br />

Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão, que o julgava improce<strong>de</strong>nte, nos termos da<br />

impugnação <strong>de</strong> fls. 30/36. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os<br />

Conselheiros Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia (Revisor) e Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos<br />

Paixão.<br />

Relator: José Eymard Costa<br />

Acórdão: 17.102/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 15/09/05 )<br />

EMENTA<br />

IMPORTAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - IMPORTAÇÃO<br />

INDIRETA. Os elementos <strong>do</strong>s autos não são suficientes para comprovar que<br />

as merca<strong>do</strong>rias, objeto da autuação, tenham si<strong>do</strong> importadas com prévia<br />

intenção <strong>de</strong> remessa direta para a empresa mineira, não se configuran<strong>do</strong>,<br />

portanto, a importação indireta. Infração não caracterizada. Exigências fiscais<br />

canceladas. Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a imputação fiscal <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento<br />

<strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> sobre a operação <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> exterior,<br />

consignadas na Declaração <strong>de</strong> Importação - DI <strong>de</strong> n.º 04/1136139-7 <strong>do</strong> mês <strong>de</strong><br />

novembro/2004. A Fiscalização afirma que a Autuada teria efetua<strong>do</strong> tais importações<br />

<strong>de</strong> forma indireta, através <strong>de</strong> seu estabelecimento se<strong>de</strong> situa<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> da<br />

Bahia.<br />

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