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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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“Art. 13 - Constatada a inobservância das<br />

especificações previstas no Manual <strong>de</strong> Orientação<br />

<strong>de</strong> que trata a Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, o arquivo<br />

eletrônico será <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> ao contribuinte para<br />

substituição, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Listagem Diagnóstico<br />

indican<strong>do</strong> as irregularida<strong>de</strong>s encontradas”.<br />

Dessa forma, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o exposto, verifica-se que restaram parcialmente<br />

caracterizadas as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por conseguinte,<br />

legítima, em parte, a exigência constante <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/<br />

MG, pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento,<br />

para excluir as exigências fiscais relativas à omissão <strong>do</strong>s registros 54, 60 D e 75,<br />

ten<strong>do</strong> em vista a inobservância, por parte <strong>do</strong> Fisco, <strong>do</strong> artigo 13, <strong>do</strong> Anexo VII, <strong>do</strong><br />

RICMS/02. Venci<strong>do</strong>s, em parte, os Conselheiros Cláudia Campos Lopes Lara e<br />

Mauro Rogério Martins (Revisor), que o julgavam proce<strong>de</strong>nte. Conforme artigo 139,<br />

da CLTA/MG, esta <strong>de</strong>cisão estará sujeita a Recurso <strong>de</strong> Ofício, ressalva<strong>do</strong> o disposto<br />

no § 5º, artigo 137.<br />

Relator: Windson Luiz da Silva<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Mauro Rogério Martins, nos termos <strong>do</strong> art. 43<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

A <strong>de</strong>cisão proferida julgou parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento,<br />

excluin<strong>do</strong> as exigências fiscais relativas à irregularida<strong>de</strong> por “entrega <strong>de</strong> arquivos<br />

eletrônicos em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação, ten<strong>do</strong> em vista a omissão <strong>do</strong>s registros<br />

nºs 54, 60 D e 75. Fundamentan<strong>do</strong> a referida exclusão, a <strong>de</strong>cisão sustenta, que não<br />

teria o Fisco observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 13 <strong>do</strong> Anexo VII <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

É fato incontroverso nos autos, que o contribuinte ao proce<strong>de</strong>r a<br />

entrega <strong>do</strong>s arquivos eletrônicos referentes aos perío<strong>do</strong>s especifica<strong>do</strong>s, referentes<br />

à totalida<strong>de</strong> das operações <strong>de</strong> entrada e saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, o fez em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong><br />

com legislação tributária, uma vez que omitiu os registros cita<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> apresentação<br />

obrigatória.<br />

Dessa forma, enten<strong>de</strong>mos inaplicável ao caso, o disposto no artigo<br />

13 <strong>do</strong> Anexo VII <strong>do</strong> RICMS/02, uma vez que não se trata <strong>de</strong> inobservância das<br />

especificações contidas no Manual <strong>de</strong> Orientação <strong>de</strong> que trata a Parte 2 <strong>do</strong> Anexo<br />

VII, mas sim da não apresentação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s registros.<br />

Assim, não havia nenhuma inconsistência a ser apurada, e que<br />

necessitasse ser comunicada ao contribuinte.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar, que a omissão na entrega <strong>do</strong>s registros, já era <strong>de</strong><br />

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