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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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evogar lei complementar fe<strong>de</strong>ral, ante o princípio da hierarquia normativa.<br />

Discordan<strong>do</strong> da <strong>de</strong>fesa, o Fisco exara sua Manifestação a fls. 29 a<br />

37.<br />

Descreve como ocorre as operações <strong>de</strong> remessa da merca<strong>do</strong>ria para<br />

o estabelecimento capixaba e posterior alienação, frisan<strong>do</strong> que:<br />

- o Impugnante tem a intenção <strong>de</strong> exportar;<br />

- não foi fecha<strong>do</strong> negócio com o importa<strong>do</strong>r, no exterior;<br />

- não se vislumbra admissão <strong>do</strong> produto em regime aduaneiro especial<br />

<strong>de</strong> exportação.<br />

Enten<strong>de</strong> que a imunida<strong>de</strong> <strong>do</strong> artigo 155, § 2°, X-a, da CF aplica-se<br />

às operações <strong>de</strong> venda para o exterior, não abrangen<strong>do</strong> a circulação no merca<strong>do</strong><br />

interior, anterior à exportação.<br />

Argumenta que a Lei 6763/75 contempla o tratamento da<strong>do</strong> pela LC<br />

87/96, <strong>de</strong> forma complacente, e explica tal pensamento com a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ‘remessa<br />

com fim específico <strong>de</strong> exportação’.<br />

Pe<strong>de</strong> a improcedência da impugnação.<br />

DECISÃO<br />

Versa o presente processo sobre falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

na operação, face o entendimento <strong>de</strong> que foi in<strong>de</strong>vidamente utilizada a não incidência<br />

<strong>do</strong> imposto; eis que as remessas com fins específicos <strong>de</strong> exportação não foram<br />

<strong>de</strong>stinadas diretamente para <strong>de</strong>pósito em armazém alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong> ou entreposto<br />

aduaneiro, como <strong>de</strong>termina o RICMS/02, especialmente o parágrafo único, inciso II<br />

a V, <strong>do</strong> Anexo IX.<br />

A empresa autuada Stone Mineração Ltda., IE n. 335.759061.01-90,<br />

com se<strong>de</strong> em Minas Gerais, emitiu as Notas Fiscais n.ºs 000.370 a 000.372, ten<strong>do</strong><br />

por <strong>de</strong>stinatária Stone Mineração Ltda., estabelecimento com se<strong>de</strong> em Viana/<br />

Espírito Santo, e natureza da operação: transferência.<br />

- NF 000.370 (fl. 10), emitida, em 05.11.2004, por Stone Mineração<br />

Ltda., <strong>de</strong> Itapecerica/MG, com <strong>de</strong>stino ao estabelecimento <strong>de</strong> Viana/ES – natureza<br />

da operação: transferência/CFOP 6151 – merca<strong>do</strong>ria: 07 blocos <strong>de</strong> granito<br />

kinawa n.° 618-621/623/629/633 – consta a observação: “merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>stinada a<br />

exportação, conforme registro no Cacex n. 300211001097. Não incidência <strong>do</strong> ICMS<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com art. 3° inciso II par. único da LC 87 <strong>de</strong> 13.09.96 Convênio ICMS 113,<br />

<strong>de</strong> 13.12.93”.<br />

- NF 00.371 (fl. 11), emitida, em 05.11.2004, por Stone Mineração Ltda.,<br />

<strong>de</strong> Itapecerica/MG, com <strong>de</strong>stino ao estabelecimento <strong>de</strong> Viana/ES – natureza da<br />

operação: transferência/CFOP 6151 – merca<strong>do</strong>ria: 09 blocos <strong>de</strong> granito kinawa n.°<br />

625/636-637/609/587/589-591/593 – consta a observação: “merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>stinada a<br />

exportação, conforme registro no Cacex n. 300211001097. Não incidência <strong>do</strong> ICMS<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com art. 3° inciso II parágrafo único da LC 87 <strong>de</strong> 13.09.96 Convênio ICMS<br />

113, <strong>de</strong> 13.12.93”.<br />

- NF 000.372 (fl. 12) emitida, em 05.11.2004, por Stone Mineração<br />

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