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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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2.880, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1997, que revogou expressamente a Resolução n.º<br />

2.554/94. O artigo 1º daquela norma é claro ao dispor que os créditos tributários,<br />

cujos vencimentos ocorressem a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1998 seriam expressos<br />

em reais e, quan<strong>do</strong> não pagos nos prazos previstos em legislação específica,<br />

acresci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> multa e <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora equivalentes à taxa referencial <strong>do</strong> Sistema<br />

<strong>de</strong> Liquidação e Custódia (SELIC) estabelecida pelo Banco Central <strong>do</strong> Brasil.<br />

A precitada Resolução acha-se ajustada aos critérios <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s para<br />

cobrança <strong>do</strong>s débitos fe<strong>de</strong>rais, conforme condiciona<strong>do</strong> em dispositivos da Lei n.º<br />

6.763/75, já aludi<strong>do</strong>s.<br />

Conveniente comentar que a alteração <strong>do</strong> quantum <strong>do</strong> tributo é<br />

prerrogativa <strong>de</strong> lei, mas a incidência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, questiona<strong>do</strong>s, não implica<br />

nenhuma alteração <strong>de</strong> lei, mas tão somente compensar a parcela <strong>do</strong> tributo não<br />

pago no prazo legal.<br />

Desta forma o procedimento sob exame não afronta as disposições<br />

legais, mas ao contrário, pauta-se exatamente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os parâmetros da<br />

legislação <strong>de</strong> regência.<br />

Em relação ao assunto, e como subsídio, vale a pena reportar à lição<br />

<strong>do</strong> mestre Sacha Calmon Navarro Coelho que, em sua obra Infrações Tributárias e<br />

suas Sanções leciona:<br />

“Adicionalmente (os juros <strong>de</strong> mora) cumprem papel <strong>de</strong> assinalada<br />

importância como fator dissuasório <strong>de</strong> inadimplência fiscal, por isso que, em época<br />

<strong>de</strong> crise ou mesmo fora <strong>de</strong>la, no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> dinheiro busca-se o capital on<strong>de</strong> for<br />

mais barato. O custo da inadimplência fiscal <strong>de</strong>ve, por isso, ser pesa<strong>do</strong>, dissuasório,<br />

pela cumulação da multa, correção monetária e <strong>do</strong>s juros”. (Editora Resenha<br />

Tributária, p. 77).<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

No mérito, por maioria <strong>de</strong> votos, julgou-se improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Vencida<br />

a Conselheira Aparecida Gontijo Sampaio (Relatora), que o julgava proce<strong>de</strong>nte.<br />

Designada relatora a Conselheira Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão (Revisora).<br />

Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Ricar<strong>do</strong> Alvarenga e, pela Fazenda<br />

Pública Estadual, o Dr. Marcelo Aguiar Macha<strong>do</strong>. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além das signatárias, os Conselheiros José Eymard Costa e Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro<br />

Trópia.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pela Conselheira Aparecida Gontijo Sampaio, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Exige-se no presente trabalho fiscal multa isolada, estatuída no art. 55,<br />

inciso VIII da Lei 6763/75, in verbis:<br />

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