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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A IMPUGNANTE, para a operação que realizou, emitiu o competente<br />

<strong>do</strong>cumento fiscal, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao exigi<strong>do</strong> pela legislação tributária, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>,<br />

inclusive, o ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na operação. E esse <strong>do</strong>cumento fiscal não foi impugna<strong>do</strong><br />

pela Fiscalização, portanto, se apresenta perfeito e legal.”<br />

Apenas para corroborar as alegações contidas no trecho acima<br />

transcrito, <strong>de</strong>ve ser ressalta<strong>do</strong> que nas notas fiscais acostadas aos autos, seja a<br />

emitida pela empresa autuada (Daimlerchrysler <strong>do</strong> Brasil Ltda.), seja aquela emitida<br />

pela empresa Uberlândia Caminhões e Ônibus Ltda., há sempre a menção <strong>de</strong> que<br />

o transporte da merca<strong>do</strong>ria era <strong>de</strong> reponsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário (Uberlândia<br />

Caminhões e Ônibus Ltda.). Além disto, há que ser reitera<strong>do</strong> que os da<strong>do</strong>s conti<strong>do</strong>s<br />

nas referidas notas fiscais não permitem a conclusão <strong>de</strong> que tenha havi<strong>do</strong> a operação<br />

<strong>de</strong>nominada Venda à Or<strong>de</strong>m ou a Venda Direta à Consumi<strong>do</strong>r Final.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3.ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia (Revisor) e<br />

Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão.<br />

Relator: José Eymard Costa<br />

Acórdão: 16.145/05/2 a - (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 24/03/05)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL<br />

– EQUIPAMENTO IRREGULAR - Constatada a utilização <strong>de</strong> Equipamento<br />

Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal – ECF, <strong>do</strong> tipo impressora Fiscal – IF, interliga<strong>do</strong><br />

a microcomputa<strong>do</strong>r cujo programa aplicativo não está registra<strong>do</strong> junto à<br />

Diretoria <strong>de</strong> Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita<br />

Estadual (DICAT/SRE), nos termos <strong>do</strong> ar. 118, §§ 2º, 3º e 5º da Portaria 3.492/02,<br />

acarretan<strong>do</strong> a penalida<strong>de</strong> capitulada no art. 54, inciso XXVII da Lei nº 6.763/75.<br />

Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Em seguida, acionou-se o permissivo legal, artigo<br />

53, § 3º, da Lei nº 6763/75, para reduzir a Multa Isolada a 20% <strong>do</strong> seu valor.<br />

Decisões unânimes.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a utilização <strong>de</strong> Equipamento Emissor <strong>de</strong> Cupom<br />

Fiscal – ECF, <strong>do</strong> tipo impressora Fiscal – IF, interliga<strong>do</strong> a microcomputa<strong>do</strong>r cujo<br />

programa aplicativo não está registra<strong>do</strong> junto à Diretoria <strong>de</strong> Controle Administrativo<br />

Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), nos termos <strong>do</strong><br />

art. 118, §§ 2º, 3º e 5º da Portaria 3.492/02, acarretan<strong>do</strong> a penalida<strong>de</strong> capitulada no<br />

art. 54, inciso XXVII da Lei nº 6.763/75<br />

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