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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Vale registrar que a DOET/SLT já se posicionou nesse senti<strong>do</strong> através<br />

<strong>do</strong> Parecer N° 045/2001.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que a questão acerca <strong>do</strong> direito <strong>de</strong><br />

crédito pela aquisição <strong>de</strong> veículos constitui matéria exclusivamente <strong>de</strong> direito, não<br />

caben<strong>do</strong> a um perito a interpretação <strong>do</strong>s dispositivos legais pertinentes.<br />

Eis, portanto, precisamente alicerçada a <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> produção <strong>de</strong><br />

prova pericial pela Auditoria Fiscal, fundamentada no artigo 116, inciso I, da CLTA/<br />

MG, haven<strong>do</strong> nos autos suficientes elementos para se <strong>de</strong>cidir.<br />

Assim, o requerimento <strong>de</strong> perícia <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, afastan<strong>do</strong> a<br />

alegação <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

2- Quanto à nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

O Impugnante argúi a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> item 2 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, sob a<br />

alegação <strong>de</strong> que os fundamentos <strong>de</strong>le constantes não possibilitam uma perfeita<br />

i<strong>de</strong>ntificação da matéria objeto da cobrança.<br />

Todavia, verifica-se que, muito embora o relatório <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

apresente-se <strong>de</strong> forma resumida (fls. 3), os <strong>do</strong>cumentos anexa<strong>do</strong>s, notadamente os<br />

<strong>de</strong> fls. 72/87, permitem um perfeito entendimento das irregularida<strong>de</strong>s apuradas pelo<br />

Fisco, bem como <strong>do</strong>s valores apura<strong>do</strong>s.<br />

Note-se que o <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> fls. 72/78 indica, <strong>de</strong> forma clara e<br />

precisa, as notas fiscais autuadas, os motivos que ensejaram os estornos efetua<strong>do</strong>s<br />

e o valor glosa<strong>do</strong>, leva<strong>do</strong> à recomposição da conta gráfica, conforme <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong><br />

fls. 22/23.<br />

Da mesma forma, o quadro <strong>de</strong> fls. 79/80 <strong>de</strong>monstra claramente os<br />

estornos <strong>de</strong> créditos relativos à aquisição <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong> (lança<strong>do</strong>s<br />

no CIAP), relacionan<strong>do</strong> as notas fiscais e os valores estorna<strong>do</strong>s, os quais foram<br />

consolida<strong>do</strong>s na planilha <strong>de</strong> fls. 81 e leva<strong>do</strong>s à recomposição da conta gráfica (fls.<br />

22/23).<br />

Vê-se, pois, que a peça fiscal contém elementos suficientes para<br />

<strong>de</strong>terminar, com segurança, a natureza da infração argüida, não haven<strong>do</strong> que se<br />

falar em cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

O mesmo entendimento se aplica ao item 3 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração,<br />

afastan<strong>do</strong>, assim, a alegação <strong>do</strong> Impugnante, <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> requisito necessário<br />

<strong>do</strong> AI, ten<strong>do</strong> em vista que basta uma simples análise das notas fiscais para que<br />

se tenha uma clara compreensão <strong>do</strong>s fatos e a evidência <strong>do</strong> não atendimento às<br />

exigências contidas no artigo 147 <strong>do</strong> RICMS/96/02.<br />

Do Mérito<br />

398<br />

Por essas razões, não se acolhe a nulida<strong>de</strong> argüida.<br />

1 – Da Redução in<strong>de</strong>vida da base <strong>de</strong> cálculo<br />

Segun<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina o RICMS/MG, quan<strong>do</strong> da saída, em operação

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